TJRJ - 0815097-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815097-62.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE LUIZ COUTINHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Defiro o pagamento das custas processuais em 4 parcelas mensais sucessivas.
Venha a 1ª parcela no prazo de 15 dias, as demais parcelas serão pagas 30 dias após a primeira e assim sucessivamente.
RIO DE JANEIRO, 08 de julho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
15/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815097-62.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE LUIZ COUTINHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA A concessão do benefício constitucional da gratuidade de justiça deve ser examinado dentro de um conjunto fático que autorize e justifique o convencimento ao seu deferimento.
E, na hipótese do autor, isto inocorre, já que o mesmo demonstra padrão incompatível com aquele que não tem condições de arcar com as custas judiciais sob pena de comprometimento do próprio sustento e da família.
Pela leitura dos autos verifica-se que o autor possui patrimônio que, na realidade sócio-econômica de nosso país, infelizmente, somente é permitido aos indivíduos pertencentes às classes médias e altas, os quais, obviamente não são, a princípio, passíveis de serem beneficiados pela gratuidade de justiça.
De se registrar que o acesso à justiça não pode ser confundido com abuso de direito, devendo os benefícios autorizados pela lei serem reservados apenas àqueles que dele realmente necessitem, e não àqueles que querem manter seu elevado padrão econômico sem adiantar as custas do processo.
Pelo exposto, indefiro o pedido o benefício da gratuidade de justiça.
Venham os recolhimentos no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
27/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815097-62.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE LUIZ COUTINHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA A concessão do benefício constitucional da gratuidade de justiça deve ser examinado dentro de um conjunto fático que autorize e justifique o convencimento ao seu deferimento.
E, na hipótese do autor, isto inocorre, já que o mesmo demonstra padrão incompatível com aquele que não tem condições de arcar com as custas judiciais sob pena de comprometimento do próprio sustento e da família.
Pela leitura dos autos verifica-se que o autor possui patrimônio que, na realidade sócio-econômica de nosso país, infelizmente, somente é permitido aos indivíduos pertencentes às classes médias e altas, os quais, obviamente não são, a princípio, passíveis de serem beneficiados pela gratuidade de justiça.
De se registrar que o acesso à justiça não pode ser confundido com abuso de direito, devendo os benefícios autorizados pela lei serem reservados apenas àqueles que dele realmente necessitem, e não àqueles que querem manter seu elevado padrão econômico sem adiantar as custas do processo.
Pelo exposto, indefiro o pedido o benefício da gratuidade de justiça.
Venham os recolhimentos no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
13/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:51
Outras Decisões
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21/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:54
Desapensado do processo 0807988-94.2024.8.19.0001
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:38
Outras Decisões
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11/03/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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