TJRJ - 0812375-86.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:18 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 01:04 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            11/05/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/05/2025 14:31 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDICLEA DIAS DOS SANTOS SERRANO - CPF: *52.***.*21-68 (EXEQUENTE). 
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                                            08/05/2025 23:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/12/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:32 Decorrido prazo de ROMILDO CONCEICAO RAMOS em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:32 Decorrido prazo de EDICLEA DIAS DOS SANTOS SERRANO em 03/12/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 00:12 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0812375-86.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDICLEA DIAS DOS SANTOS SERRANO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
 
 O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
 
 Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes.
 
 Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: "Enunciado 27.
 
 Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) declarar a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos; c) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito e do extrato da conta bancária; d) apresentar outros documentos que porventura entenda serem pertinentes.
 
 Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 ITABORAÍ, 22 de outubro de 2024.
 
 PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular
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                                            29/10/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 20:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 12:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/10/2024 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 08:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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