TJRJ - 0803182-80.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de THEREZINHA FERNANDES DE SOUSA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803182-80.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVO DA SILVA, THEREZINHA FERNANDES DE SOUSA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Ante o certificado, deixo de conhecer do recurso interposto por deserção.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 24 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
24/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:06
Outras Decisões
-
24/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de IVO DA SILVA em 17/04/2025 06:00.
-
20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de THEREZINHA FERNANDES DE SOUSA SILVA em 17/04/2025 06:00.
-
14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de IVO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de THEREZINHA FERNANDES DE SOUSA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803182-80.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVO DA SILVA, THEREZINHA FERNANDES DE SOUSA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Em que pese o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, verifica-se que os autores ostentam capacidade financeira incompatível com o benefício de J.G.
O 1° autor conta, segundo sua declaração de imposto de renda, com reserva em espécie no montante de R$ 40.000,00, enquanto a 2° autora dispõe de patrimônio pessoal considerável, ante o constante de seus extratos de IRPF, bem com reservas financeiras que superam os R$ 100.000,00.
Quadro esse que não se coaduna com a hipossuficiência financeira alegada.
O Instituto da Gratuidade de Justiça se destina à parcela da população realmente hipossuficiente financeiramente, sem o qual o acesso à Justiça não seria possível, hipótese que não encontra correspondência nos presentes autos. À luz do que ora exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Venha o preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Intime-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 9 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
10/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVO DA SILVA - CPF: *45.***.*61-15 (AUTOR).
-
08/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de IVO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de THEREZINHA FERNANDES DE SOUSA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/03/2025 20:33
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 20:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 20:33
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
28/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de IVO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de THEREZINHA FERNANDES DE SOUSA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:02
Publicado Citação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:02
Publicado Citação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Cód mov. 332 Processo: 0803182-80.2024.8.19.0012 AUTOR: IVO DA SILVA, THEREZINHA FERNANDES DE SOUSA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ DECISÃO Por entender que os fatos demandam cognição exauriente da causa, bem como em apreço ao princípio do contraditório e da ampla defesa, indefiro a liminar, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 1.
Diante do contido no aviso encaminhado por e-mail pela Coordenadoria do Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (CPCJEC), no sentido de que não atenderá pedidos de auxílios relativos às audiências presencias, deixo por ora de designar ACIJ. 2.
Intimem-se a parte Autora e os Réus que foram citados pela via eletrônica e/ou que já estejam representados nos autos, para ciência e cumprimento deste despacho, via sistema PJe. 3.
Citem-se pela via postal os Réus que ainda não tenham sido citados pela via eletrônica.
Ou por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou carta precatória, conforme os casos previstos no Código de Normas/2023, em especial o artigo 372. 4.
Em caso de tentativa frustrada de citação sem que a parte Autora decline novo endereço válido, voltem conclusos para extinção caso permaneça o feito, após a devida intimação para informar novo endereço, paralisado por mais de 30 dias. 5.
Ao receber cópia deste despacho deverá a parte Ré dizer no prazo de 10 (dez) dias úteis se concorda ou não com o julgamento antecipado, valendo seu silêncio como concordância. 6.
Sem prejuízo, no mesmo prazo (10 dias úteis), deverá o demandado apresentar sua contestação, para conhecimento da parte adversa. 7.
Na hipótese de citação ter sido feita pela via eletrônica, sem que ocorra qualquer manifestação da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, inclusive quanto a confirmação do recebimento do ato (artigo 5º, §1º, da Lei 11.419/06), deverá ser renovada a citação pela via postal, mandado ou carta precatória, conforme o caso.
No novo ato de citação deverá constar a advertência de que na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, podendo incorrer na multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil. 8.
Apresentada a contestação e/ou a proposta de acordo, e não havendo expressa negativa da parte Ré quanto ao julgamento antecipado, intime-se a parte Autora para dizer se também concorda com o julgamento antecipado.
Em caso afirmativo, deverá manifestar-se em réplica (manifestação quando a questões preliminares, fatos em que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado na contestação, bem como sobre eventuais provas apresentadas)sobre a resposta da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, valendo seu silêncio como anuência com o julgamento antecipado. 9.
Havendo concordância, expressa ou tácita, de ambas as partes, remetam-se os autos ao Juiz ou Juíza Leiga designado(a) para elaboração do projeto de sentença, incluindo-o previamente em lista própria. 10.
Não concordando qualquer das partes expressamente com o julgamento antecipado, apontando e justificando a necessidade de produção de prova oral em audiência, retornem conclusos para apreciação do requerimento e eventual designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Cachoeiras de Macacu, 13 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito -
13/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
-
12/11/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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