TJRJ - 0801778-09.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:17
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:16
Juntada de petição
-
14/08/2025 13:16
Juntada de petição
-
14/08/2025 13:03
Juntada de petição
-
14/08/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 13:29
Juntada de petição
-
16/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:12
Juntada de petição
-
06/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 21:12
Juntada de Petição de ciência
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0801778-09.2023.8.19.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PAULO EDUARDO TEIXEIRA MARQUES, FABIANNO DE SOUZA SILVA, SD MOACIR RÉU: JOSÉ FRANCISCO SILVA DE SOUZA, FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA I - Relatório José Francisco Silva de Souza e Felipe Henrique Ferreira da Silva, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 121, §2°, I e IV c/c artigo 14 II, ambos do Código Penal (id. 61216090). “No dia 27 de dezembro de 2021, por volta das 23h00min, em via pública no Parque Guandu, esquina da Rua Jaçanã com Avenida Canal, onde há um bar, nesta Comarca, elementos ainda não identificados, consciente e voluntariamente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com os ora DENUNCIADOS, todos com inequívoca intenção de matar, desferiram golpes de madeira e disparos de arma de fogo contra a vítima PAULO EDUARDO TEIXEIRA MARQUES, causando-lhe as lesões descritas no BAM acostado aos autos e AECD indireto a ser realizado.
O delito de homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos DENUNCIADOS e dos elementos não identificados, uma vez que a vítima, após ser atingida, logrou empreender fuga, vindo, posteriormente, a receber pronto e eficaz atendimento médico.
O DENUNCIADO JOSÉ FRANCISCO, consciente e voluntariamente, concorreu eficazmente para a conduta acima descrita, sendo, na verdade, o verdadeiro autor intelectual da empreitada criminosa, determinando que o DENUNCIADO FELIPE e seus comparsas não identificados sequestrassem a vítima e o levassem até o local dos fatos, onde deveria ser morta.
O DENUNCIADO FELIPE, consciente e voluntariamente, concorreu eficazmente para a conduta acima descrita, auxiliando o DENUNCIADO JOSÉ FRANCISCO na empreitada criminosa, sendo o responsável por intermediar chamada de vídeo da vítima com o mandante, ocasião em que este determinou que DENUNCIADO FELIPE entregasse a vítima aos elementos não identificados para que fosse morta por eles, o que foi feito pelo DENUNCIADO FELIPE.
O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em vingança, já que o DENUNCIADO JOSÉ FRANCISCO determinou que os elementos não identificados matassem a vítima por pensar que ela teria sido responsável por tentar matá-lo em data pretérita.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois os indivíduos não identificados que agrediram a vítima e efetuaram os disparos de arma de fogo contra ela estavam armados e em evidente superioridade numérica e a vítima, por sua vez, estava desarmada e sozinha.
Consta dos autos que, no dia dos fatos, a vítima estava em sua casa quando três indivíduos não identificados e armados lá chegaram e o raptaram, sendo a vítima obrigada a subir na garupa de uma das motocicletas ocupadas pelos criminosos, momento no qual foi conduzida para o Parque Guandu, esquina da Rua Jaçanã com Avenida Canal, onde há um bar, nesta Comarca.
Logo depois, o DENUNCIADO FELIPE chegou ao local conduzindo uma motocicleta, tendo entregado um telefone celular para os indivíduos que lá estavam, a fim de que a vítima conversasse com o DENUNCIADO JOSÉ FRANCISCO, seu ex padrasto, por meio de vídeo-chamada.
Durante a vídeo-chamada, o DENUNCIADO JOSÉ FRANCISCO disse para a vítima que esta realizou disparos de arma de fogo contra ele e que, por isso, deveria morrer, tendo a vítima negado tais fatos, informando que no dia em que tentaram matá-lo ela estava doente em casa.
Ainda assim, o DENUNCIADO FELIPE disse aos indivíduos que ali estavam que a vítima foi responsável pelos supostos disparos de arma de fogo efetuados contra o DENUNCIADO JOSÉ FRANCISCO, determinando que fosse morta.
Encerrada a vídeo chamada a vítima passou a ser agredida por cerca de 15 (quinze) indivíduos ainda não identificados, armados com fuzis, pistolas e revólveres.
Inicialmente, os elementos agrediram a vítima com pedaços de madeira, tendo ela conseguindo correr, mas sendo atingida em seguida por, pelo menos, 06 (seis) disparos de arma de fogo, os quais atingiram suas duas coxas, tornozelo, antebraço direito e axila, próximo do peito direito.
Após ser baleada, a vítima permaneceu no chão fingindo-se de morta, ocasião em que ouviu tais indivíduos comentando que a cortariam em várias partes, pegariam uma carroça e jogariam as partes de seu corpo no Rio Guandu.
Neste momento a vítima correu para o mato, não tendo os indivíduos antes mencionados conseguido encontrá-lo.” Cota ministerial no id. 61216090.
Termos de declarações no id. 61216884, 61216885 e 61220130.
RO às fls.
No id. 61216886.
Decisão que recebeu a denuncia no id. 64615382.
Resposta à acusação dos réus no id. 73513419.
Audiência realizada conforme assentada acostada no id. 106733301, ocasião em que foi ouvida uma testemunha.
Laudo de exame de corpo delito no id. 106956242 e 137812490.
BAM no id. 128975927.
Laudo complementar de exame de corpo delito no id. 137812484.
Audiência realizada conforme assentada acostada no id. 148299156, ocasião nas quais foram ouvidas a vítima e uma testemunha, ao passo que os réus optaram por permanecer em silêncio.
Alegações finais do Ministério Público no id. 149435423, nas quais pugnou pela impronúncia dos réus, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Alegações finais da defesa dos réus no id. 151389772, nas quais requereu: a absolvição sumária, nos termos do artigo 415, II do CPP; subsidiariamente, a impronúncia, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade, nos termos do artigo 415, II do CPP.
FAC do réu José Francisco no id. 179051469, esclarecida no id. 179062196.
FAC do réu Felipe Henrique no id. 179051493, esclarecida no id. 179062155. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação Como leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, o procedimento do Tribunal do Júri é escalonado, ou seja, constitui-se de duas fases completamente distintas (CPP Comentado, vol. 2, 5ª ed. rev. aum. e atual.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 27).
Na primeira delas, designada judicium accusationis, o Juiz Presidente realiza um simples juízo de prelibação da acusação, cujo objetivo é assegurar, de um lado, que o réu não seja submetido a um constrangimento desnecessário, e, de outro, que o Estado não movimente seu aparato para promover um julgamento descabido.
Nesse intuito, avalia-se a presença no caso concreto de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
A pronúncia é a decisão que resulta do exame positivo desses requisitos (art. 413, CPP), para proclamar admissível a imputação, a fim de que seja decidida pelos Juízes Leigos, em plenário, na segunda fase do procedimento, denominada judicium causae(cf.
José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 1962, v. 3, p. 198).
Evidentemente, por se tratar de decisão acerca de mera admissibilidade, não é dado ao magistrado avançar sobre o mérito da causa.
Sua função, nesse momento processual, é apenas avaliar se há um fundado juízo de suspeita que autorize remeter o acusado a julgamento por seus pares.
Não se exige, portanto, uma afirmação de certeza, daí porque parte da doutrina sustenta que na pronúncia a regra do in dubio pro reocede lugar à do in dubio pro societate.
Isso não significa que o juiz esteja desincumbido do dever constitucional de motivar o seu convencimento (art. 93, IX, CRFB - STJ - HC 38737/PE, 5ª T., Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU 04.04.2005).
Contudo, tal motivação deve se limitar à indicação sóbria e comedida das provas e indícios que levaram o magistrado à conclusão acerca da materialidade do delito e da suposta autoria, sob pena de nulidade da decisão por usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Júri.
Ressalte-se que os Tribunais Superiores têm sistematicamente declarado a nulidade de decisões de pronúncia marcadas pela chamada "eloquência acusatória", que se caracteriza na hipótese em que o julgador assume a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da defesa, com afirmações valorativas exageradas e minudência de cotejo analítico (v.
STF - HC 85.260/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgado em 15.02.2005.
DJ 04.03.2005, p. 23).
Isso porque tais decisões, se utilizadas no julgamento em plenário, poderiam influir na decisão do Conselho de Sentença.
Com isso, pode-se afirmar que deve o Juiz Presidente pronunciar o réu sempre que se convencer da presença de fundado juízo de suspeita, observados os limites acima expostos na fundamentação do decisum. "Somente quando evidente a inexistência de crime ou de indícios de autoria - em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas - o Julgador pode deixar de pronunciar o acusado" (STJ - HC 43.155/PE, 5ª T., Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ 01.08.2005, p. 502).
Atento a essas premissas, passo a examinar a presença dos requisitos exigidos pela lei para que se possa submeter os réus ao julgamento pelo Tribunal Popular.
Independentemente da prova acerca da materialidade, os indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio contra a vítima Paulo Eduardo Teixeira Marques, produzidos em sede policial, não se confirmaram em juízo, especialmente diante do depoimento da vítima, que não se recorda dos fatos ora em apuração.
Nesse sentido, o próprio titular da ação penal, convencido acerca da ausência de indícios acerca da autoria delitiva, pugnou, em suas derradeiras alegações, pela impronúncia do réu, que, na espécie, é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A ACUSAÇÃOe IMPRONUNCIOos réus JOSE FRANSCICO SILVA DE SOUZA e FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, na forma do artigo 414 do CPP.
Após o trânsito em julgado, comunique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JAPERI, 29 de abril de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
30/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:17
Proferida Sentença de Impronúncia
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08/04/2025 15:55
Juntada de petição
-
07/04/2025 14:45
Juntada de petição
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24/03/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:33
Juntada de petição
-
18/03/2025 13:32
Juntada de petição
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27/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Japeri.
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07/10/2024 13:38
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:01
Juntada de petição
-
02/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:19
Juntada de petição
-
17/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:03
Juntada de petição
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16/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:29
Juntada de petição
-
16/08/2024 15:29
Juntada de petição
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15/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:28
Juntada de petição
-
15/08/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 14:13
Juntada de petição
-
15/08/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:42
Juntada de petição
-
07/08/2024 15:03
Juntada de petição
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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14/07/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:39
Juntada de petição
-
04/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:03
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 15:27
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:20
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:19
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:16
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/06/2024 11:47
Juntada de petição
-
14/06/2024 16:27
Juntada de petição
-
13/06/2024 16:52
Juntada de petição
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Japeri.
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06/06/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:23
Juntada de petição
-
25/04/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:21
Juntada de petição
-
19/03/2024 15:20
Juntada de petição
-
15/03/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 15:53
Juntada de petição
-
13/03/2024 17:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 13:20 2ª Vara da Comarca de Japeri.
-
13/03/2024 17:48
Juntada de Ata da Audiência
-
05/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:41
Juntada de petição
-
28/02/2024 12:41
Juntada de petição
-
28/02/2024 12:40
Juntada de petição
-
20/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:43
Juntada de petição
-
05/02/2024 14:24
Juntada de petição
-
12/01/2024 15:11
Juntada de petição
-
19/12/2023 17:54
Juntada de petição
-
05/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 15:35
Juntada de petição
-
21/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:35
Juntada de petição
-
25/09/2023 16:32
Juntada de petição
-
25/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:32
Recebida a denúncia contra FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (RÉU) e JOSÉ FRANCISCO SILVA DE SOUZA (RÉU)
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22/09/2023 15:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 13:20 2ª Vara da Comarca de Japeri.
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24/08/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:40
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 15:12
Juntada de petição
-
26/07/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 10:53
Juntada de petição
-
16/07/2023 10:52
Juntada de petição
-
15/07/2023 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/07/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:43
Juntada de petição
-
27/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:28
Juntada de petição
-
27/06/2023 12:24
Juntada de petição
-
27/06/2023 12:18
Juntada de petição
-
27/06/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2023 17:55
Recebida a denúncia contra JOSÉ FRANCISCO SILVA DE SOUZA (AUTOR DO FATO) e FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (AUTOR DO FATO)
-
07/06/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
-
01/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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