TJRJ - 0817652-26.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817652-26.2023.8.19.0021 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência.
Em sede de liminar, a parte autora requer a consignação judicial do valor que entende ser devido a título de parcela contratual, bem como a manutenção de sua posse sobre o bem objeto da lide, além da abstenção de qualquer ato que resulte na inclusão de seu nome nos cadastros de restrição de créditoe a abstenção da cobrança de penalidades da mora em desfavor da autora.
Analisando os autos em caráter meramente cautelar e considerando os documentos juntados, verifica-se que não estão presentes os requisitos que justificariam a concessão da tutela de urgência, o que demanda a realização de maior dilação probatória, sendo certo que o autor, voluntariamente, firmou contrato no qual se comprometeu a pagar as prestações nos valores previamente estabelecidos (54228559).
Assim, deve proceder, em sede revisional, aos depósitos das parcelas integrais, nos termos do que foi pactuado.
Eventuais cobranças abusivas devem ser resolvidas posteriormente ao julgamento do mérito, com a devolução do valor indevido, se houver.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 2.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 3.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de outubro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
23/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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19/01/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:24
Outras Decisões
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04/05/2023 08:03
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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