TJRJ - 0817173-92.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:20
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:20
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:23
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS CORREIA HOMOBONO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:05
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 17:05
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 17:05
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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21/01/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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21/01/2025 10:13
Juntada de Ata da Audiência
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17/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817173-92.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON LUCAS CORREIA HOMOBONO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não há elementos suficientes que justifiquem exceção ao Princípio do Contraditório.
Havendo necessidade de maior dilação probatória, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela , o qual será reapreciado por ocasião da prolação de sentença.
Aguarde-se a audiência já designada .
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
11/11/2024 16:40
Aguarde-se a Audiência
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11/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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10/11/2024 21:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 21:56
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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10/11/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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