TJRJ - 0828906-74.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIA SILENE PATRICIO DE LIRA em 22/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 14:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828906-74.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANE FARDIM SALLES RÉU: LUCIANA RAMOS O benefício da gratuidade processual consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, razão pela qual deve ser deferido apenas àqueles que comprovem ser necessitados, pois, de alguma forma, com o pagamento das despesas processuais afetaria suas despesas como moradia e alimentação.
Ou seja, nesse diapasão, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe que seu postulante não suporte arcar com o pagamento das custas processuais, sem incidir em prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência, a demandante quedou-se inerte.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça pretendida.
Venham as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIA SILENE PATRICIO DE LIRA em 21/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:42
Declarada incompetência
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08/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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