TJRJ - 0803254-79.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ERICK SOBOTYK LEMOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803254-79.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESANDRO PINHEIRO CASCELLI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A
Vistos. 1. id. 18944871: A ré opôs embargos de declaração ao fundamento de que contraditória a sentença quanto à fixação dos honorários.
A pretensão declaratória não comporta acolhimento.
Como cediço, a contradição ou omissão que autorizam a interposição de embargos declaratórios são aquelas verificadas no seio da decisão embargada, não se prestando tal modalidade recursal a permitir o reparo de eventual descompasso da decisão com a prova produzida nos autos, quanto menos com a interpretação a ela dada por qualquer das partes do processo.
Também não se presta essa modalidade recursal a impugnar a interpretação estabelecida pelo magistrado quanto à lei ou à jurisprudência aplicada, ou mesmo a divergência entre a interpretação feita pela parte e aquela exposta no julgado.
No mais, a sentença foi expressa ao fixar a condenação sucumbencial em face do autor.
A menção à divisão entre os réus do valor, diz respeito unicamente ao modo como o valor a ser pago pelo autor será ratado entre os procuradores de cada réu.
Inexiste contradição.
Isso posto, nego provimentoaos embargos declaratórios em análise.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. id. 190157439: Ciente da apelação interposta pelo autor.
Intimem-se os réus para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJRJ na forma do §3º do art. 1.010 do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
02/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803254-79.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESANDRO PINHEIRO CASCELLI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por ALESANDRO PINHEIRO CASCELLI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO S/A, CREDITAQUI FINANCEIRA S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e BANCO BMG S/A, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que celebrou diversos contratos de empréstimo consignado junto às instituições rés.
Aduz, no entanto, que os descontos lançados superam o percentual legal permitido em lei para margem de consignação.
Pugna pela ocorrência de dano moral.
Pede a procedência do feito para que os descontos à título de empréstimo consignado na folha de pagamento obedeça ao limite de 30% sobre os vencimentos líquidos, apurados após os descontos legais, além de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos Id. 101824565 a 101824573.
Gratuidade judicial deferida (Id. 105235655).
O réu Creditaquicontestou o feito (Id. 108342366).
Sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a parte autora não possui contratos vigentes com a ré.
Defende que a parte autora possuía o contrato nº 17875320, com último desconto realizado no contracheque da parte autora em 30/01/2024, anterior ao ajuizamento da demanda.
Defende que os descontos estão dentro da margem legal.
Impugna a existência de dano material e a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos Id. 108342384.
O réu Banco Bmg também ofereceu contestação(Id. 112993518).
Defende que o autor contratou consigo contrato de cartão em consignação, por meio do qual concordou com o desconto da fatura mínima do cartão até o limite de 5% em sua folha de pagamento.
Aduz que é lítico o limite de 5% da margem consignável do consumidor averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, não se confundindo com o percentual para empréstimos consignados.
Alega que foram realizadas diversas compras pelo autor no mencionado cartão.
Impugna a existência de dano material e a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 112993530 a 112993545.
O réu Banco Santander apresentou defesa (Id. 114434579).
Alega, em síntese, que cumpriu a sua parte no contrato de mútuo celebrado, visto que disponibilizou os valores contratados.
Defende que o limite consignável é de 35%, conforme o Dec.
Nº 45.563/2016.
Impugna a existência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos Id. 114434582 a 114434598.
O réu Banco Itaú também contestou o feito (Id. 139380559).
Defende que que não praticou qualquer ato ilícito.
Impugna a existência de dano material e a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos Id. 139380560 a 139865317.
O réu Banco Master contestou os pedidos (Id. 149033761).
Sustenta que a parte autora contratou o cartão de benefícios consignado CREDCESTA, não tendo ofertado empréstimo consignado e sim um cartão de benefícios consignado.
Aduz também que existe diferenciação do percentual de margem consignável destinado à operação desta natureza, enfatizando que o cartão de benefícios não compõe a margem consignável.
Impugna a existência de dano material e a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 149033775 a 149033785.
O réu Banco Bradesco também se defendeu (Id. 149710425).
Aduz, em preliminar a ausência de pressupostos processuais, em virtude da ausência de tentativa de solução administrativa da lide.
No mérito, defende que o contrato de mútuo foi celebrado nos termos legais, dentro da margem consignável.
Defende que é lícito o percentual de 40% dos descontos.
Impugna a existência de dano material e a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 149710427 a 149710430.
Noticiado o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora Id. 152384121 a 152384127.
Réplica (Id. 156142290.).
Informou que não possuía outras provas a produzir.
Os réus Creditaqui, Banco Master, Banco Santander e Banco Itau Consignado pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O réu Banco Bmg requereu a produção de prova documental, com a expedição de ofício ao Banco Itaú e ao Banco Bradesco, tendo em vista que foram solicitados 6 saques complementares pela parte autora, bem como a colheita do depoimento pessoal da autora (Id. 159337907).
A decisão de id. 162743360 determinou a apresentação dos contracheques atuais do réu, bem como a planilha com a data de contratação dos empréstimos, com percentual correspondente no desconto na folha de pagamento.
A parte autora apresentou documentos (Id. 168375067.) É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame de regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora junto aos réus e da legitimidade do percentual de descontos realizados.
Independe, assim, de aprofundamento fático.
Assim, passo ao julgamento antecipado.
Foram apresentadas cinco defesas processuais, quais sejam: a ilegitimidade passiva de Creditaqui, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual por não ter a ré buscado solução administrativa, a impugnação à gratuidade judicial e ao valor da causa.
A tese não merece ser acolhida.
A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da parte com a causa de pedir e pedidos. É analisada em abstrato a partir das alegações feitas na peça inicial.
No caso em apreço, a parte autora alegou que a ré Creditaqui também inseriu descontos acima do limite legal, lhe causando danos morais.
Desse modo, é legítima sua presença no polo passivo.
No mais, a controvérsia sobre a cessação posterior do desconto afastar sua responsabilidade é questão de mérito.
Assim, rejeito sua análise como preliminar.
Também deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judicial.
Na forma do §3º do art. 99 do CPC, a hipossuficiência é presumida em relação à pessoa natural, quando acompanhada de declaração própria.
No mais, o banco réu não apresentou nenhuma imputação concreta de sinais distintivos de renda ou riqueza do autor incompatível com o benefício.
Isso posto, rejeito a impugnação.
Também devem ser rejeitadas as preliminares de inépcia e a ausência de interesse processual.
A inicial descreveu substancialmente os contratos que impugna e o percentual que entende correto de descontos.
Permite, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa.
No mais, inexiste previsão legal que vincule o recurso ao judiciário à tentativa de solução administrativa prévia.
Desse modo, rejeito as preliminares.
Por fim, perdeu objeto a impugnação ao valor da causa, visto que o autor a retificou no Id. 156142290 - Pág. 2, para o montante de R$ 24.142,28.
No mais, as partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Inexistindo questões preliminares e prejudiciais a serem decididas, passo ao mérito.
Os pedidos são improcedentes.
Inicialmente, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é receptora final dos serviços prestados pelas requeridas, enquanto as rés são empresas regularmente constituídas, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica.
Assim, entendo configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da Lei nº 8.078/90.
No mérito, a controvérsia reside na divergência entre as partes quanto ao limite legal de descontos para pagamento de empréstimos na folha de pagamento.
Enquanto o autor defende que este percentual é limitado a 30% dos seus rendimentos (após descontos obrigatórios), na forma da Lei Estadual nº 279/1979, os réus defendem que este percentual é atualmente superior, regulado pelo Dec.
Estadual nº 45.563/2016, com suas alterações posteriores pelo Dec.
Estadual nº 47.625/2021.
A tese autoral não merece acolhimento.
O mencionado limite de 30% se encontra previsto no inciso III do art. 93 da Lei Estadual nº 279/1979.
No entanto, trata-se de hipótese residual, na medida em que o próprio dispositivo estabelece que este só se aplica quando “não enquadrados nos incisos anteriores”.
Em paralelo, o inciso I do mesmo artigo prevê que o limite da base para desconto poderá ser estabelecido em “quantia estipulada por lei ou regulamento”.
Assim, à luz desta disposição, mostra-se válido que regulamento o estadual, instituído por meio de decreto, institua limites distintos para os descontos voluntários descritos no item “1” do inciso III do art. 88 da Lei Estadual nº 279/1979.
Desse modo, com a edição do Dec.
Estadual nº 45.563/2016, com suas alterações posteriores pelo Dec.
Estadual nº 47.625/2021, os limites legais a que submetidos os descontos para pagamentos de consignações voluntárias de Militares Estaduais Fluminenses passaram a ser regulados por estas normas.
Além disso, é também a partir destas normas que se instituíram novas espécies de descontos voluntários em favor das entidades consignatárias, cada uma submetida a sua própria limitação normativa.
Neste sentido, a redação atual do art. 6º do Dec.
Estadual nº 45.563/2016 prevê que “excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ”.
Além disso, cabe destacar que os incisos I e II do mesmo dispositivo estabelecem que, dentro do limite total de 35%, poderá ser haver destinação diferenciada a partir do tipo de crédito.
Neste sentido, é admitida a destinação de 5%, exclusivos para descontos para contratação de cartão de crédito e 30% para consignados.
Em paralelo, o inciso III, também do mesmo art. 6º, ainda admite a destinação exclusiva do percentual de 20% a ser utilizado na forma de cartão de benefícios, “excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas”.
Assim, deve ser rejeitada a tese de que todos os descontos voluntários devam se limitar ao percentual único de 30%.
Neste sentido o E.
TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR QUE É POLIICIAL MILITAR.EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DA SUA RENDA LÍQUIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Caso em Exame 1- Autor, policial militar, pretendendo a limitação dos descontos das parcelas devidas aos bancos Réus a título de empréstimos consignados a 35% de sua remuneração líquida. 2- Sentença de improcedência.
II- Questão em Discussão 3- Cinge-se a controvérsia recursal em verificar à possibilidade de reduzir os descontos efetuados pelos réus em desfavor do demandado ao limite de 30% da sua renda mensal líquida.
III- Razões de Decidir 4- Tratando-se o autor de servidor público estadual (Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro), a legislação aplicável ao caso é o Decreto Estadual n° 45.563/16, com alterações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 47.865/21 que estabelece um limite de 35% do vencimento para empréstimos consignados. 5- Órgão Pagador do autor que, em resposta a ofício do Juízo a quo, afirmou que a margem consignável do demandante se encontra positiva, tendo, inclusive, contraído novo empréstimo consignado, após a propositura da presente demanda. 6- Destarte, verifica-se que os empréstimos consignados do autor estão dentro da margem consignável permitida por lei, não havendo que se falar em limitação. 7- Autor que, portanto, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, vez que não se mostraram irregulares os descontos realizados em seu desfavor pelas instituições financeiras demandadas (art. 373, I do CPC e Súmula nº 330 do TJRJ). 8- Sentença que não merece reforma.
IV- Dispositivo. 9- Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Decreto Estadual nº 45.563/2016, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0819229-15.2022.8.19.0202, Des.
Augusto Alves Moreira Junior, Julgamento: 28/01/2025, Primeira Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0809880-80.2022.8.19.0042, Des.
Luiz Felipe Miranda De Medeiros Francisco, Julgamento: 06/02/2025 - Decima Quarta Câmara De Direito Privado.
PROCESSO 0806974-10.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 07/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) (0806974-10.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 07/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Os holerites de quando do ajuizamento da demanda (id. 101824571 e 101824572) demonstram que, naquele momento, o vencimento bruto do autor era R$ 13.638,93.
Os descontos obrigatórios perfaziam R$ 3,341,40, relativos ao IR, assistência médico-hospitalar e previdência.
Embora haja pensão alimentícia lançada no contracheque, não fez o autor prova de que se trate de desconto originado de decisão judicial ou se refere-se a desconto voluntários.
A súmula nº 330 estabelece que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Desse modo, cabia ao autor a prova da origem judicial e mandatória das pensões alimentícias lançadas em seus contracheques.
Não tendo feito prova neste sentido, não se desincumbiu do ônus próprio de fazer a prova do fato constitutivo.
Assim, inviável conceder a elas a natureza de obrigatória na forma do art. 89 da Lei nº 279/1979.
De rigor concluir, portanto, que naquele momento a base de cálculo do limite dos descontos era de R$ 10.297,53.
Assim, havia para (i) descontos decorrentes de empréstimos consignados lato sensoa margem de até R$ 3.089,26 (30%), (ii) para consignados decorrentes de cartão de crédito a margem de R$ 514,87 (5%) e (iii) para despesas com cartão de benefícios o teto de R$ 2.059,51 (20%).
O autor possuía, por sua vez, R$ 2566,38 de descontos relativos a consignados, R$ 199,00, decorrente de fatura de cartão de crédito e R$ 1.155,34 decorrente de cartão de benefícios.
Da mesma forma nos holerites mais recentes (id. 169265365 e 169265365) também não se verifica qualquer violação aos limites legais.
Demonstram que o autor possui R$ 13.638,93 de rendimentos brutos.
Excluídos os descontos obrigatórios já mencionados, a base de cálculo é R$ 10.309,39.
Os limites atuais são (i) descontos decorrentes de empréstimos consignados lato sensoa margem de até R$ 3.092,82 (30%), (ii) para consignados decorrentes de cartão de crédito a margem de R$ 515,47 (5%) e (iii) para despesas com cartão de benefícios o teto de R$ 2.061,88 (20%).
Atualmente, o autor tem R$ 2.565,37 de descontos relativos a consignados, R$ 186,96 e decorrente de fatura de cartão de crédito.
Não há desconto por cartão de benefícios.
Desse modo, verifica-se que os valores lançados estão dentro dos limites legais.
Não havia, portanto, ilegalidade da parte dos réus, seja à época do ajuizamento, seja atualmente.
Consequentemente, não havendo ato ilícito por parte dos réus, de rigor afastar igualmente pleito indenizatório.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa retificado (Id. 156142290 - Pág. 2), a ser dividido igualmente entre os procuradores de cada réu.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pela parte autora fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025 Danilo Nunes Cronemberger Miranda Juiz de Direito – Regional da Capital -
24/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:52
Outras Decisões
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03/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:56
Juntada de acórdão
-
25/10/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESANDRO PINHEIRO CASCELLI - CPF: *23.***.*76-27 (AUTOR).
-
06/03/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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