TJRJ - 0015644-07.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:47
Definitivo
-
14/08/2025 14:46
Documento
-
14/08/2025 13:20
Remessa
-
13/05/2025 11:28
Remessa
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07/05/2025 12:20
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0015644-07.2025.8.19.0000 Assunto: Crimes de ""Lavagem"" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 2 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM Ação: 0163953-35.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00155214 IMPTE: NASTASSJA THAMI CHALUB AMERICO DOS REIS OAB/RJ-189147 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS MACHADO OAB/RJ-046403 PACIENTE: RENATA MARIA RUCKERT OFELI AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: MARCELLO MAGALHÃES CORREU: BERNARDO BELLO PIMENTEL BARBOSA CORREU: ALLAN DIEGO MAGALHÃES AGUIAR CORREU: MARCELO SARMENTO MENDES CORREU: DIEGO NETTO BRAZ DOS SANTOS CORREU: WALLACE PEREIRA MENDES CORREU: ISAQUIEL GEOVANIO FRAGA- FALECIDO CORREU: RODRIGO COUTINHO PALOMÉ DA SILVA CORREU: SONIA MARIA ROSSI CORREU: PATRÍCIA ROSSI VILLAÇA CORREU: EVALDO DE AGUIAR CORREU: RENAN AGUIRRE MAGALHÃES DE AGUIAR Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS.
REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA CABÍVEL SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO CONCRETO.
O trancamento da ação penal meio de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da inexistência de prova da materialidade do delito, a presença de causa extintiva da punibilidade e a ausência de indícios da autoria.
Paciente denunciada por alegado envolvimento com os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, atuando de forma ativa na condição de "laranja", figurando como interposta pessoa em sociedades empresárias vinculadas ao núcleo familiar de outro denunciado, além de interposta pessoa para a aquisição de patrimônio imobiliário em prol dos denunciados, como forma de ocultar e dissimular a origem e propriedade dos valores empregados, adquirindo imóveis de valores exorbitantes, em curto espaço de tempo e em espécie, embora não ostentasse qualquer capacidade financeira/econômica para tal.
Ampla investigação criminal, com provas firmes de materialidade e fartos indícios de autoria.
O fato é grave, envolvendo violência consubstanciada em formação de organização criminosa, com a prática de contravenção do jogo do bicho e exploração de máquinas caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro, além de disputas internas pelo poder que, invariavelmente, envolvem a prática de crimes de homicídio, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
Fortes suspeitas quanto ao envolvimento da paciente com o crime organizado, decorrentes de elementos colhidos durante a ampla investigação policial.
Denúncia que descreve claramente condutas tipificadas em lei como criminosas, com narração congruente dos fatos e de suas circunstâncias, lastreada em suporte probatório mínimo.
Inexistência de nulidade.
Alegações que se inserem no mérito da ação penal deflagrada contra a paciente, cujo exame deverá ser realizado em momento processual adequado.
DENEGAÇAO DA ORDEM.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM, NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR.
USOU DA PALAVRA O DR.
CARLOS EDUARDO DE CAMPOS MACHADO.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO.Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO, DES.
LUCIANO SILVA BARRETO e DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES.
Impedido o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA.
Declarado suspeito o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA. -
30/04/2025 16:32
Documento
-
30/04/2025 14:52
Conclusão
-
29/04/2025 13:30
Habeas corpus
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10/04/2025 14:49
Inclusão em pauta
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08/04/2025 13:00
Mero expediente
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28/03/2025 07:25
Inclusão em pauta
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24/03/2025 21:08
Remessa
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20/03/2025 18:53
Conclusão
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18/03/2025 11:30
Confirmada
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17/03/2025 16:56
Documento
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 11:47
Expedição de documento
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06/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 20:07
Liminar
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27/02/2025 15:08
Conclusão
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27/02/2025 12:00
Remessa
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26/02/2025 10:54
Conclusão
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26/02/2025 10:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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