TJRJ - 0809223-57.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 16:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
03/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
03/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809223-57.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo o recurso inominado interposto em Id.193487265 em seu efeito devolutivo. 2-Ao cartório para que certifiquequanto a tempestividade das contrarrazões apresentadas em Id. 197837747. 3- Após, cumpridas as determinações acima, recebidas as demais contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem elas, certificados, remetam-se os autos ao E.
Conselho Recursal.> RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
30/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809223-57.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos à execução opostos em Id. 164250000 em que alega excesso na execução no valor de R$ 6.341,08 (seis mil trezentos e quarenta e um reais e oito centavos), sob fundamento de que cumpriu todas as obrigações de fazer impostas no presente processo.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentençaem Id.118018238/118089569, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.164250000, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução das multas cominatórias limitadas, convertida em perdas e danos, conforme Sentença de Id. 118018238, vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$6.341,08 (seis mil trezentos e quarenta e um reais e oito centavos), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$634,11 (seiscentos e trinta e quatro reais e onze centavos), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$6.341,08 (seis mil trezentos e quarenta e um reais e oito centavos),em Id.164250000, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$634,11 (seiscentos e trinta e quatro reais e onze centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$634,11 (seiscentos e trinta e quatro reais e onze centavos),devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
11/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/08/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 12:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
15/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 12:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/05/2024 22:24
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 22:24
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
02/05/2024 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 12:15 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
02/05/2024 12:32
Juntada de Ata da Audiência
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 12:15 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
11/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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