TJRJ - 0806578-89.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS RODRIGUES CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0806578-89.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DAS NEVES CARDOSO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato refere-se à contratação do serviço pela parte autora e à responsabilidade da parte autora pelo débito impugnado.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial grafotécnica, a qual determino a realização de ofício.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a regularidade da contratação e o direito à indenização por dano moral e material.
Deferida a prova pericial grafotécnica e nomeio perito a Drª .LUCIANA DE FATIMA CRUZ BORBA , SSP-MGM8.206.849, [email protected], cadastrada no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se-a para a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da JG, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, informando se tratar de perícia requerida pela parte autora, que está sob o palio da gratuidade de justiça, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Estando a expert e as partes de acordo, estas deverão se manifestar, apresentando quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC, bem como satisfazer eventuais requerimentos realizados pelo expert.
Após, intime-se o réu para depósito de 50% do valor dos honorários.
Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao perito intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ou, em caso de recolhimento prévio de honorários pelas partes, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 4 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS RODRIGUES CARDOSO em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 22:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS RODRIGUES CARDOSO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800756-52.2023.8.19.0070
Joguimar dos Santos Silva
Procuradoria Regional Federal - Prf - 2 ...
Advogado: Vanessa Reis Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 12:54
Processo nº 0807292-21.2025.8.19.0002
Angela Maria Moura Pimentel
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Matheus Veiga Ferreira Rodrigues da Cost...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 15:53
Processo nº 0801772-07.2024.8.19.0070
Carlos Robson Mayerhofer Pessanha
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 13:53
Processo nº 0812265-87.2023.8.19.0002
Luana da Costa Pinto Cardoso
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Alan da Costa Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2023 18:28
Processo nº 0822215-41.2025.8.19.0038
Jair das Gracas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lucas Gabriel Alves Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 13:52