TJRJ - 0811176-08.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de WESLEY ARAUJO DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PELLEGRINO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0811176-08.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DANTAS GUILHERME RÉU: ROSEMARY MARIA DE OLIVEIRA MARCOS DANTAS GUILHERME, propôs ação em face de ROSEMARY MARIA DE OLIVEIRA.
Conta que realizou com a ré contrato de compra e venda, em 06 de setembro de 2021, de imóvel situado a Estrada dos Teixeiras, Travessa do Sossego nº 56, lote 17, Taquara – Rio de Janeiro/RJ.
As partes firmaram no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelo valor do imóvel, dando a ré de entrada um automóvel Nissan March 16 sv flex, 2013, branco, avaliado em R$30.000,00 (trinta mil reais), e o restante do pagamento seria efetuado em 06(seis) parcelas iniciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mais 37 (trinta e sete) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); Relata que no ato da assinatura, ré afirmou que o carro estava quitado, mas o que se verificou é que o carro ainda estava sendo pago, e ainda possuía multas, sendo estabelecido que após a quitação e o pagamento das multas a transferência se realizaria.
Fato que não aconteceu.
A ré alegou dificuldades financeiras, e esteve doente no ano de 2022, quando então o autor estendeu o prazo para pagamento para janeiro de 2023.
Todavia, a ré agora informa que não quer mais o terreno, quebra o contrato firmado, e pergunta ao autor se pretende comprar o carro, carro de posse e propriedade do autor que foi entregue como entrada para o pagamento do imóvel.
Aduz que a décima cláusula contrato prevê a rescisão diante o atraso de três parcelas, de acordo com a vontade expressa e escrita, e assim permitindo a retomada imediata do terreno e a perda dos valores já pagos conforme art.35 Lei 6.766.
Ocorre que a ré está pedindo o carro de volta, apesar de estar mantendo e efetuando melhorias necessárias no automóvel.
Assim, requer a tutela antecipada determinando que a ré efetue a transferência da documentação do carro para o nome do autor, e quite as multas.
No mérito, requer a rescisão contratual diante do descumprimento pela ré, com o direito de continuar na posse do veículo, como também do valor de R$: 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais, referente as parcelas efetuadas) já pagos, bem como a multa de 10 % referente ao descumprimento contratual e indenização por danos morais.
No id. 52479517, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada.
Contestação no id.106211393.
Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Autor não é o real proprietário do imóvel sobre o qual se discute esta demanda.Requer o deferimento da Tutela Provisória de Urgência Antecipada de caráter Incidental para que o veículo seja devolvido à Ré até que se decida o mérito desta demanda, distribuindo, assim, o ônus do tempo de duração do processo entre as partes.No mérito, alega, em síntese, que durante as tratativas, em momento algum, o Autor informou que o terreno não estava registrado em seu nome no Registro Geral de Imóveis.
Também não foi esclarecido que o imóvel foi alvo de diversas transmissões irregulares ao longo do tempo, já que todas elas não foram concretizadas na forma prescrita em lei.
Ou seja, mesmo que a Requerida cumprisse com a totalidade da obrigação não seria possível registrar a compra e venda no RGI.
Aduz que o inadimplemento não decorreu de desídia ou negligência, mas sim de circunstâncias alheias ao seu controle.
A Ré agiu de forma diligente ao cumprir com as primeiras parcelas do contrato, o que reforça a sua idoneidade e comprometimento com a relação contratual.
Sustenta que o adquirente inadimplente não perde 100% dos valores pagos pelo bem imóvel caso haja a rescisão contratual, isto é, qualquer cláusula que verse sobre a perda de 100% dos pagamentos padece de abusividade.
Réplica no id.112407380.
Despacho no id. 148085197, deferindo a gratuidade de justiça a ré.
Decisão no id.173973000, o juízo decidiu que como o autorpleiteia ficar com o veículo, base de seu pedido “c” da inicial, a questão acerca da eventual devolução do mesmo deverá aguardar a sentença.
No mais, decidiu que a preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito e com ele será deslindada. ÉO RELATÓRIO.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Vige em nosso ordenamento a Teoria da Asserção ou Teoria da Afirmação, a partir da qual as condições para o regular exercício do direito de ação são analisadas in statu assetionis, ou seja, para efeito de admissibilidade da demanda, presume-se que as afirmações do autor feitas na inicial são verdadeiras, analisando-se com base nelas a presença dos requisitos mínimos para a análise do mérito.
Sendo assim, afasto a preliminar suscitada pela ré, estando a legitimidade ativa devidamente comprovada nos autos, pois a cessão de direitos trazido pelo id. 52087774 permite a transferência dos direitos possessórios adquiridos, não havendo que se falar em venda a non domino.
Há que se ressaltar que a validade do documento referido não foi contestada pelo réu de maneira a ser afastado pelo juízo.
Mérito Tendo em vista o art. 5º, LXXVIII da CRF/88 que impõe ao judiciário a necessidade de imprimir duração razoável ao processo, impende evitar atos inúteis que prolongam o resultado da lide, assoberbando o acesso ao judiciário.
Considerando a distribuição do ônus probatório, os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da questão.
Pelo exame do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que efetivamente as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel noticiado na inicial, com entrega prevista para 06 de setembro de 2021. (id. 52087777).
Conforme o constante da cláusula 10 do referido contrato, o atraso de três parcelas permitiria a retomada do terreno e a perda dos valores já pagos.
Em razão do descumprimento da obrigação por parte da ré quanto ao pagamento das parcelas o autor requer o cumprimento da clausula acima mencionada.
Na hipótese vertente, não há qualquer justificativa para que a ré tenha incidido em seu inadimplemento.
Ademais, o autor ainda desembolsou valores para consertar e manter o veículo, acarretando os prejuízos descritos na exordial, o que comprovou através de fotografias e pagamento de id. 52090839.
O fato é que ocorreu o inadimplemento da obrigação assumida, reputando-se motivação suficiente para ensejar a rescisão contratual, impondo-se, por consequência, a perda dos valores já pagos.
No tocante a multa de 10% ela não será aplicada, de modo a não onerar demasiadamente o réu.
Quanto ao dano moral, sabe-se que este atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Na configuração do dano moral é necessária a presença de algum ou de todos os elementos mencionados anteriormente, tornando-se indispensável as regras de prudência, de bom senso, das realidades da vida, devendo o Magistrado seguir a linha da lógica do razoável, onde o mero dissabor ou mera sensibilidade não geram dano moral.
Em razão disso, temos que ser criteriosos a fim de não vulgarizarmos o dano moral, posto que nem toda angústia e desequilíbrio no bem-estar causado à pessoa é capaz de gerá-lo.
No caso dos autos não vislumbro os danos morais alegados pelo autor, posto que não ultrapassaram o mero inadimplemento contratual.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara rescindir o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, determinando que o autor continue na posse do veículo, como também do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais, referente as parcelas efetuadas) já pagos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação e o recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de WESLEY ARAUJO DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PELLEGRINO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de THIAGO BERNARDES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de WESLEY ARAUJO DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PELLEGRINO FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO BERNARDES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de WESLEY ARAUJO DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de WESLEY ARAUJO DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PELLEGRINO FILHO em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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