TJRJ - 0828663-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
g -
01/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RAISON PEREIRA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RAISON PEREIRA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RAISON PEREIRA FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Feito em fase de saneamento.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que foi comprovada nos autos a insuficiência de recursos alegada pela parte autora.
Ademais, não foi apresentado qualquer elemento a embasar a revogação do benefício, observando-se que é da parte ré o ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora.
Rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida diante da alegação de ausência de tentativa de resolução administrativa e ressalto que a necessidade da prestação jurisdicional para o autor se extrai de sua afirmação e a utilidade é evidente ante a tutela pretendida.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
Delimito a questão de fato à existência de vínculo contratual entre as partes, bem como à existência de dívida supostamente inadimplida pelo autor, e a questão de direito à legitimidade das cobranças e à responsabilidade da parte ré pelos danos alegados na inicial.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Atenta à inversão do ônus probatório proclamada em seu desfavor, diga a parte ré se tem alguma outra prova a produzir, no prazo de 5 dias. -
13/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco Santander em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de RAISON PEREIRA FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco Santander em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de RAISON PEREIRA FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAISON PEREIRA FERNANDES - CPF: *40.***.*51-92 (AUTOR).
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17/04/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAISON PEREIRA FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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