TJRJ - 0828826-71.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:58
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
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22/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2025 10:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/09/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/09/2025 14:07
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
intimação da ré -
27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:15
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828826-71.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO RAMALHEDA DE AMORIM, ELIANE VALERIA BRITO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação Declaratória combinada com Indenizatória proposta por CLAUDIO RAMALHEDA DE AMORIM e ELIANE VALERIA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Os autores sustentam que são proprietários do imóvel localizado na Rua Bellini, 147,LI, Irajá e que no dia 02/06/2023, foi alugado para Miqueias Alves Dantas.
Informa que o imóvel esteve alugado anteriormente para a Sra.
Andrea Maria Dutra de Abreu, no período de 07/2018 a 09/2021.
Alegam que estão tentando transferir a titularidade das contas e mais do termo de ocorrência nº 10379959 para autora e não conseguem.
Fato que ensejou inclusive a distribuição de outra demanda judicial sob o nº 0816154-31.2023.8.19.0202.
Sustentam ainda que no dia 10/12/2023 a energia foi suspensa.
Informam a existência de um outro TOI, de nº 10916481, no valor de R$71,22,, também em no nome de Andrea Maria Dutra de Abreu.
Requerem, tutela de urgência para que a ré promova o restabelecimento da energia e a suspensão dos efeitos do TOI, a devolução em dobro dos valores pagos a mais do que os efetivamente utilizados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 92926449.
Decisão no ID 92944978 deferindo a tutela de urgência para que a ré promova o restabelecimento da energia no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00, bem como para que se abstenha de efetuar cobranças decorrentes do TOI nº 10916481 e inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
A ré apresentou contestação no ID 95299603 arguindo, preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor atribuído a causa, decadência do direito e de Ilegitimidade ativa.
No mérito, alega, em síntese, que em sede de inspeção de rotina realizada no dia 05/2022 constatou uma irregularidade no medidor registrando o TOI n. 10379959 e que realizou o cálculo de recuperação de energia não faturada no valor de R$ 972,57 referente ao período de 01/2022 a 05/2022.
Afirma que encaminhou notificação à parte autora oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa.
Argumenta a inexistência de danos alegados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Petição da ré no ID 95630614 informando o cumprimento da tutela com o cancelamento do TOI.
Réplica no ID 103072153 alegando que em sua defesa, a ré junta o TOI nº 10379959, que sequer é objeto deste processo.
Decisão no ID 119912261 deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e intimando as partes a apresentarem suas provas.
Petição da ré no ID 127219713 informando que não tem interesse na realização da prova pericial.
Decisão no ID 142602498 conferindo a legitimidade das partes, fixando os pontos controvertidos, ratificando a inversão ao ônus da prova e deferindo a apresentação de prova documental suplementar.
Petição da ré no ID 143544772 ratificando que não tem outras provas a produzir.
Realizada audiência de conciliação no ID 171834152, sem êxito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a prejudicial de decadência, tendo em vista que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 26, II do CDC.
Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que apresentada de forma genérica.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que a ré não trouxe aos autos qualquer documento capaz de ensejar a desconstituição da decisão que deferiu o benefício.
Com relação a preliminar de ilegitimidade ativa, acolho parcialmente, uma vez que as partes não possuem legitimidade para discutir a legalidade do TOI nº 103799598 e do TOI nº 10916481, já que a dívida está em nome de terceiro (Andrea Maria Dutra de Abreu), como consta nas faturas do ID 92929018.
Outrossim, a parte autora informa processo judicial em trâmite discutindo acerca de transferência de titularidade e TOI lavrados.
Sabe-se que a ninguém é dado pretender direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento (art.18 CPC).
No presente caso, não podem os autores pretender desconstituir débito alheio decorrente de TOI lavrado em nome de terceiro.
Não há impedimento para que Andrea Maria Dutra de Abreu requeira a pretendida nulidade.
Ademais, o TOI 10379959 já é objeto de discussão no processo de nº 0816154-31.2023.8.19.0202.
Logo, não há como proferir decisão de mérito acerca da legalidade/suspensão definitiva do TOI no presente feito diante da ilegitimidade ativa.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Em que pese a fundamentação acima, os pedidos não se restringem a alegada nulidade/suspensão definitiva do TOI.
Os autores pretendem impedir que os efeitos do TOI lavrado em nome de terceiro invadam a espera jurídica destes.
Alega-se que a exigência de pagamento do TOI resultou na cobrança de valor imputado a outrem, impedindo o restabelecimento do serviço essencial em imóvel de posse dos autores.
Atrela a ré a prestação do serviço ao pagamento de dívida anterior.
Contudo não pode a ré exigir pagamento de dívida de outrem para, só então, transferir a titularidade e restabelecer o serviço.
Trata-se de prática abusiva, consoante já reconhecido por este Egrégio Tribunal, veja-se: 0813539-61.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 21/11/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO DEMANDANTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. 1.
Sentença que reconheceu a ocorrência de falha na prestação de serviço essencial, ante a exigência de pagamento de débito relativo a consumo recuperado, apurado através de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), referente ao período em que o imóvel pertencia a terceiro. 2.
Autor que não é responsável por dívida alheia, notadamente por não configurar a aludida contraprestação obrigação propter rem, sendo de natureza pessoal. 3.
Dano moral configurado. 4.
Negativa de transferência arbitrária. 5.
Evento danoso que causou transtornos que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano, ficando claro o desgaste e a perda do tempo útil, uma vez que o consumidor precisou buscar a prestação jurisdicional para solucionar impasse gerado pela demandada e que poderia ser solucionado na esfera administrativa. 6.
Dever de indenizar. 7.
Quantum arbitrado em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade (R$5.000,00). 8.
Sentença reformada, em parte. 9.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Os autores comprovaram a propriedade do imóvel e que vem sendo objeto de locação.
A parte ré por sua vez, não fez prova acerca da legalidade do corte do fornecimento, tendo a autora alegado a adimplência das faturas, fato que se comprova no ID 92929022, com o comprovante de pagamento das faturas de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, ou seja, anteriores ao corte que ocorreu no dia 10/12/2023.
Ressalta-se que, além do corte ter decorrido do TOI lavrado em nome de outrem, a lei não autoriza, por si só, o corte liminar do fornecimento por tal motivo.
Mesmo porque no ID 92929022 a autora comprova o pagamento das faturas referentes ao consumo regular.
Neste sentido vem se posicionando o TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL. 0172396-72.2023.8.19.0001 Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMPLA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 256 DESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame: Consumidor que recebeu TOI no valor de R$ 4.169,28 (quatro mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), renegociou os valores e efetuou o pagamento das 2 (duas) primeiras parcelas referentes aos meses de julho e agosto de 2023.
Após, em 31.10.2023 pediu transferência de titularidade e em 07.12.2023 o réu efetuou o corte de energia estando pagas as contas.
II- Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade do corte, após o pagamento do TOI pelo consumidor e a existência de danos morais.
O Réu não logrou êxito em demonstrar irregularidades que ensejassem a aplicação do TOI e o corte de energia.
Ausência de prova efetiva acerca da irregularidade no medidor, constatada por meio de perícia realizada por profissional do ICCE, tal como dispõe a Resolução 456/2000, da ANEEL, justifica a declaração de inexistência do débito referente ao TOI e a restituição dos valores comprovadamente pagos em razão dele.
III - Razões de Decidir: A lavratura do TOI não é apta a ensejar cobrança que a concessionária considera devida, unilateralmente, como efetivo consumo, sem possibilitar ao consumidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Devolução simples do valor pago indevidamente pelo consumidor, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de cada pagamento efetuado.
Dano moral configurado, decorrente do corte indevido no fornecimento do serviço essencial de energia elétrica pelo valor apurado no TOI, nos moldes da Súmula 192 do TJRJ.
Quantum indenizatório fixado em R $ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em razão do longo período sem energia.
Súmula 343 do TJRJ.
IV - Dispositivo: 9.
Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL 0813770-55.2024.8.19.0204 .
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público buscando o restabelecimento do serviço essencial, o cancelamento de TOI e respectiva cobrança, bem como a compensação por danos morais e materiais. 2.
A sentença de parcial procedência a) declarou a inexigibilidade do débito correspondente ao TOI vinculado à matrícula de Cliente 2234591 e, consequentemente, cancelou a cobrança relativa à recuperação de consumo; b) condenou a ré a restituir, em dobro, os valores pagos a título do parcelamento de débito declarado indevido, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso; c) condenou a ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a contar da publicação da sentença; d) confirmou a tutela de urgência concedida nos autos e consolidou as astreintes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), julgando improcedentes os demais pedidos.
II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca do quantum relativo ao dano moral e astreintes, além do cabimento de ressarcimento pelo aluguel de gerador.
III.
Razões de decidir 4.
Tratando-se de recurso exclusivo da parte autora, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente em lavratura irregular de TOI e cobrança por consumo recuperado, bem como negativa indevida de religação do serviço essencial, nos moldes assentados pela sentença vergastada. 5.
Nesse contexto, não pode a ré condicionar a religação do serviço essencial ao pagamento de débito decorrente de TOI, ainda que a suspensão do serviço tenha se dado originalmente por solicitação da autora, por não estar utilizando o imóvel. 6.
Tendo em vista que a autora permaneceu por mais de dois meses sem o serviço essencial, após formalizada a solicitação administrativa para religação da energia, sendo certo que o restabelecimento decorreu do cumprimento da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, tem-se que a compensação dos danos morais merece majoração para R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da média usualmente praticada por esta Corte em hipóteses semelhantes. 7.
Conforme destacado na sentença, a ré pautou sua recalcitrância em dar cumprimento à decisão judicial, em razão da existência de pedido administrativo para encerramento do contrato, sem se atentar que a pretensão de reativação do contrato era fato mais contemporâneo, motivo pelo qual cabível a incidência da multa cominatória na espécie.
Entretanto, de fato, o montante chegou a patamar desproporcional para o caso que se apresenta, merecendo ser mantido o quantum fixado pela sentença. 8.
A autora não trouxe em seu apelo elementos suficientes para afastar a higidez da conclusão de improcedência do pedido de reembolso do valor de aluguel de gerador.
Em seu recurso de apelação a autora afirma que o aluguel do gerador se deu para possibilitar o uso comezinho do imóvel, aduzindo nele residir crianças e idosos.
Todavia, em sua inicial afirmou expressamente que o imóvel era utilizado com fins de veraneio e que o aluguel do gerador se dera para viabilizar obra emergencial, já tendo contratado a mão-de-obra.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso autoral parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, caput e §3º, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Processo: 0285114- 61.2013.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/02/2017 ¿ VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Portanto, a ré não logrou êxito em comprovar a legalidade do corte do fornecimento, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, impõe-se a procedência do pedido para conformar a tutela para que a ré promova o restabelecimento da energia.
Com relação a devolução dos valores cobrados em razão do consumo irregular, a parte autora não comprova nenhum pagamento neste sentido, motivo pelo qual deixo de condenar qualquer devolução.
Frise-se que os pagamentos comprovados no ID 92929022 são em valores inferiores aos da parcela do TOI.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO EXTINTO com fulcro no art. 485, VI o pedido de suspensão definitiva dos efeitos do TOI e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Confirmar os efeitos da tutela antecipada para que a ré promova o restabelecimento da energia em razão do corte; 2) Condenar a ré a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, em igual proporção.
Condeno cada parte ao pagamento de honorários de advogado, para o causídico do seu adversário, que arbitro em 10% do valor da condenação, vedada a compensação, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 12:29
Audiência Mediação realizada para 11/02/2025 09:00 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Madureira
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23/01/2025 13:23
Audiência Mediação designada para 11/02/2025 09:00 CEJUSC da Regional de Madureira.
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18/12/2024 13:17
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:04
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:55
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO RAMALHEDA DE AMORIM - CPF: *76.***.*08-15 (AUTOR).
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22/05/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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