TJRJ - 0857037-27.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:08
Confirmada
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 20:18
Documento
-
29/08/2025 16:10
Conclusão
-
28/08/2025 00:00
Não-Provimento
-
27/08/2025 13:20
Confirmada
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0857037-27.2023.8.19.0038 Assunto: Secretaria de Fazenda / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0857037-27.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00232458 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.(JTI-D) ADVOGADO: ROBERTO DIAS CECOTTO OAB/RJ-163738 ADVOGADO: EDSON WIZIACK JUNIOR OAB/RJ-133969 ADVOGADO: LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON OAB/RJ-129192 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857037-27.2023.8.19.0038 Apelante: Estado do Rio de Janeiro Apelado: JT Internacional Distribuidora de Cigarros Ltda.
Relator: Desembargador Guilherme Peña de Moraes DESPACHO Id. 74: Considerando que, nesta data, a consulta à situação cadastral da sociedade Apelada junto à Secretaria de Estado de Fazenda revela a sua habilitação desde 21.082025, nada a prover.
Aguarde-se o julgamento.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador Guilherme Peña de Moraes Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público 1 (02) -
25/08/2025 15:14
Decisão
-
22/08/2025 13:07
Conclusão
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20/08/2025 11:18
Confirmada
-
20/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 20:15
Inclusão em pauta
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14/08/2025 14:01
Documento
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07/08/2025 16:11
Remessa
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04/08/2025 14:22
Conclusão
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29/07/2025 17:15
Confirmada
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29/07/2025 17:06
Mero expediente
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28/07/2025 14:16
Conclusão
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27/07/2025 10:38
Documento
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15/07/2025 12:57
Documento
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03/07/2025 15:27
Documento
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02/06/2025 13:17
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0857037-27.2023.8.19.0038 Assunto: Secretaria de Fazenda / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0857037-27.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00232458 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.(JTI-D) ADVOGADO: ROBERTO DIAS CECOTTO OAB/RJ-163738 ADVOGADO: EDSON WIZIACK JUNIOR OAB/RJ-133969 ADVOGADO: LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON OAB/RJ-129192 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857037-27.2023.8.19.0038 Apelante: Estado do Rio de Janeiro Apelado: JT Internacional Distribuidora de Cigarros Ltda.
Relator: Desembargador Guilherme Peña de Moraes D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, integrante do polo passivo de mandado de segurança, que, resumidamente, visa garantir o direito de acesso ao "Domicílio Eletrônico do Contribuinte" (DeC), que estaria sendo ilegalmente obstado, o que impediria a visualização de intimações e notificações.
Após a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, a Parte Apelada peticionou no id. 18, alegando que a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, para suspender prazos em curso no DeC, posteriormente confirmada em sede de sentença, estaria sendo descumprida pela autoridade coatora, na medida em que teria havido inscrição de crédito tributário na dívida ativa durante a vigência da liminar.
Requereu, assim, a expedição de ofício à Auditoria Fiscal, para que anulasse a referida inscrição em dívida ativa, sob pena de prisão do responsável, por crime de desobediência.
Devidamente intimado, o Estado-Apelante informou que a pretensão foi objeto de pedido da Impetrante, ora Apelada, ainda em primeira instância, tendo a sentença decidido contrariamente ao ponto, sem a interposição de recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto a questão incidental sub examine, assiste razão ao Apelante, uma vez que a sentença consignou expressamente que "eventual prejuízo, tal como o informado no id 162153284, foge ao âmbito deste Mandado de Segurança, devendo ser buscada a solução na esfera administrativa ou através da ação competente".
Não foi a questão objeto de apelo por parte do contribuinte, conforme alegado pelo Estado, não podendo ser requerida novamente como mero pedido incidental em segunda instância.
Ainda que suprida essa exigência processual, ad argumentandum tantum, não caberia, no âmbito do presente mandado de segurança, a anulação de crédito tributário constituído e inscrito em dívida ativa após o seu ajuizamento, a partir da constatação de que, para tanto, seria necessária a apresentação de requerimento administrativo, ou mesmo o ajuizamento de nova ação com pedido específico, dilação probatória e recolhimento das custas pertinentes.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intime-se.
Preclusa esta, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador Guilherme Peña de Moraes Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público 2 (02) -
29/05/2025 12:35
Decisão
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27/05/2025 14:58
Conclusão
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08/05/2025 11:14
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0857037-27.2023.8.19.0038 Assunto: Secretaria de Fazenda / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0857037-27.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00232458 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.(JTI-D) ADVOGADO: ROBERTO DIAS CECOTTO OAB/RJ-163738 ADVOGADO: EDSON WIZIACK JUNIOR OAB/RJ-133969 ADVOGADO: LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON OAB/RJ-129192 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES DESPACHO: 1.
Ao Estado, a respeito das alegações de id. 22. 2.
No mais, cumpra-se a parte final do despacho de id. 07, com intimação da Apelada, para contrarrazões ao recurso de id. 08. (02) -
30/04/2025 18:40
Mero expediente
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30/04/2025 14:47
Conclusão
-
30/04/2025 14:45
Documento
-
30/04/2025 14:08
Documento
-
29/04/2025 16:52
Documento
-
01/04/2025 17:56
Remessa
-
01/04/2025 17:52
Mudança de Classe Processual
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01/04/2025 17:28
Remessa
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01/04/2025 13:51
Remessa
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01/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 13:57
Remessa
-
31/03/2025 13:48
Documento
-
30/03/2025 23:59
Mero expediente
-
27/03/2025 11:08
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 18:17
Remessa
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26/03/2025 17:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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