TJRJ - 0817997-13.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/06/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de CAIO CESAR MACHADO HASCHE em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817997-13.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ABREU RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ABREU em face de ÁGUAS DO RIO 4 ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que o autor não foi comunicado da instalação, troca do hidrômetro e eventuais irregularidades na instalação no estabelecimento comercial em que é locatário; que foi inserido um débito extra no valor de R$9.354,30 na conta com vencimento em 03/07/2023; e que não há prova concreta de fraude por parte do consumidor.
Requer a suspensão da exigibilidade do pagamento da fatura com vencimento em 03/07/2023, no valor de R$ 10.028,24 (dez mil e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos); a não interrupção do fornecimento de água; a abstenção da ré em incluir o nome do autor no SPC/SERASA; a declaração de inexigibilidade e o cancelamento da cobrança; o refaturamento da conta de consumo; indenização pelos danos morais sofridos; a mudança de titularidade da conta de consumo para o CPF do autor; e, alternativamente, a devolução em dobro do valor eventualmente pago pelo autor.
Inicial instruída com os documentos de índex 68186941 a 68189099.
Decisão de índex 70444565 deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 76708114, instruída com os documentos de índex 76708117 a 76708125, alegando, no mérito, em síntese, que a matrícula se encontra cadastrada sob a titularidade da parte autora; e que o hidrômetro se encontrava com a cúpula danificada, sendo lavrado o Termo de Ocorrência de nº 264370.
Aduz a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 77991280.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte ré no índex 101322673.
Alegações finais, por memoriais, pela parte autora no índex 136778742 e pela parte ré no índex 140320495. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, na forma do disposto nos artigos 2o. e 3o. da lei 8078/1990 e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, devendo ser invertido o ônus da prova.
No caso em enfoque, a culpa não precisa estar demonstrada, haja vista a responsabilidade objetiva da ré, decorrente da sua atividade e conforme a previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, porém, que a cobrança é ilegal mesmo que prevista em resoluções, isto porque o CDC veda que o fornecedor de bens e serviços estabeleçam cláusulas que imponham ao consumidor a inversão do ônus da prova, pois o consumidor fica obrigado a provar que não cometeu ato ilícito penal, do qual é taxativamente acusado e apenado sem o devido processo legal e sem contraditório (judicial).
Tal conduta viola, ainda, a própria CRFB/88.
Além do alegado acima, fora determinada, crucial a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da parte autora não tendo a ré comprovado a regularidade do termo de ocorrência ou requerido a realização de prova técnica a fim de comprovar a legalidade da multa.
Desta forma, comprovada pelo expert a ilegalidade do termo de ocorrência, razão pela qual a procedência do pedido se impõe.
Assim, a cobrança era indevida, havendo falha na prestação de serviços por parte da ré.
Ademais, os documentos acostados com a contestação foram produzidos unilateralmente por funcionários do réu sem a participação da parte autora.
Prova que não merece crédito do Juízo.
Pleiteou, a parte autora, ainda o ressarcimento pelos danos sofridos em virtude do descaso da ré.
Neste caso entendo que não merece acolhida o pedido da parte autora.
Isto porque não sofreu a parte autora constrangimentos e prejuízos maiores com a postura adotada pela ré.
A titularidade do serviço já estaem nome da parte autora razão pela qual não há porquesea colher tal pedido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de danos morais para, com fulcro no art. 6o. da Lei 9099/95, tão somente declarar nulo o termo de ocorrência existente em nome da parte autora e todas as cobranças dele derivadas, que, se derem ensejo a novas cobranças, incidirão multa de 200% a cada cobrança.
Condeno a ré ao pagamento de custas, honorários e taxas do processo que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, devendo o cartório providenciar a intimação da ré para pagamento das custas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado definitivo.
P.R.I.
Decorrido o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para recolhimento das custas e depois de certificado o integral recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIO CESAR MACHADO HASCHE em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS ABREU - CPF: *51.***.*68-95 (AUTOR).
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22/08/2023 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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