TJRJ - 0803944-41.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803944-41.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIRTON HORA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivos as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 10 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAIRTON HORA - CPF: *68.***.*55-00 (AUTOR).
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09/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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