TJRJ - 0850806-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0850806-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO ELIZEU DE MOURA RÉU: BANCO PAN S.A JOSÉ FRANCISCO ELIZEU DE MOURA propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória em face de PAN-BANCO PANAMERICANO S/A, nos termos da petição inicial de ID 188624114, que veio acompanhada dos documentos de ID 188624121/188624116.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 200674701, instruída pelos documentos de ID 20067404/20067411.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge esclarecer que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente ação pretende, o autor, a indenização pelos danos que alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor pactuou junto ao réu um empréstimo, cujas parcelas seriam descontadas diretamente de sua folha de pagamento.
Porém, para a sua surpresa, após a contratação constatou que não se tratava de empréstimo, mas sim de um crédito na modalidade cartão de crédito consignado.
Esclareceu que tal jamais lhe foi informado quando da celebração do contrato.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços.
Ao mesmo tempo, reconheceu a relação jurídica em questão e a cobrança ora questionada, mencionando, contudo, ter agido em consonância com o contrato firmado pela parte autora.
Antes de se proceder ao exame do mérito, impõe-se tecer os seguintes esclarecimentos.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da empresa ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por este último causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos consequentes danos.
Assim, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Por via de consequência, salta aos olhos a responsabilidade contratual, de natureza objetiva, aplicando-se, assim, os ditames consagrados no artigo 14 da já citada lei, que estabelece o seguinte: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suas fruição e riscos.
Parágrafo primeiro.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode se esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido; Parágrafo segundo- O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Parágrafo terceiro.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Como se bem observa, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, excluindo-se apenas quando comprovada a existência de uma das excludentes do parágrafo terceiro do aludido dispositivo, quais sejam, a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao derradeiro, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
No caso sub judice, percebe-se que a questão relevante diz respeito, como asseverado pela autora, acerca da expectativa de um empréstimo consignado que acabou rendendo-lhe outra espécie de pacto, envolvendo um contrato de cartão de crédito, de modo a impingir-lhe cobranças eternas.
Ora, conforme exposto linhas atrás, a legislação consumerista visa corrigir a desigualdade existente entre os polos da relação jurídica frente à impotência da parte vulnerável nas negociações, haja vista a patente imposição da vontade da prestadora de serviços na elaboração das cláusulas contratuais, cujas disposições são apresentadas ao consumidor que a elas adere sem que lhe seja permitida qualquer alteração.
Todavia, não se pode deixar de enfatizar que o consumidor deve comprovar os fatos que envolveram o prestador de serviço no desatendimento de seu dever jurídico, ainda que invertido o ônus da prova, na forma do verbete sumular 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Assim, conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório na hipótese de relação de consumo quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em foco, a controvérsia consiste em perquirir se a instituição financeira se descurou dos seus deveres de informação, transparência e boa-fé, ao celebrar com a autora suposto negócio jurídico diverso do ofertado, assim como se a anuência ao pacto contraditado decorreu de vício de consentimento do consumidor.
Note-se, pelo teor da documentação apresentada no ID 200674701, que o Banco réu, trouxe à lume o Termo de Adesão assinado eletronicamente pela parte autora e sua biometria facial, cujo serviço ofertado prevê a possibilidade de a aderente contratar empréstimo por meio de cartão de crédito consignado mediante desconto em folha.
Não foi ajustado entre as partes a possibilidade de realização de empréstimo consignado.
Outra observação a ser efetuada é que as cláusulas contratuais foram estabelecidas de forma clara e precisa, de sorte a não gerar qualquer margem de erro ou dúvidas.
Igualmente não se vislumbrou qualquer indício de vício na manifestação de vontade por parte da parte autora quando da celebração do contrato em foco, apondo, inclusive, a sua assinatura.
Ora, não se apresenta crível que a parte autora venha a se vincular a uma determinada relação jurídica, que lhe gera direitos e obrigações, sem saber as suas efetivas obrigações e as consequências delas advindas.
Assim, a parte autora, ao aderir ao contrato em foco, o fez por sua conta e risco, exteriorizando a sua livre manifestação de vontade, não se apresentando correto transferir a sua responsabilidade à parte ré.
Também não se pode deixar de mencionar que, pela mesma documentação apresentada pelo réu quando de sua contestação, a parte autora, ao longo dos anos, realizou diversas compras por meio do cartão contratado.
Daí se depreende que a parte autora deu início à utilização do plástico, promovendo transações, não logrando êxito em demonstrar a ilegalidade ou que as mesmas não foram por ela efetuadas.
Conclui-se, portanto, pelo conjunto probatório carreado aos autos, que a parte autora usufruiu do contrato por longos meses de modo a denotar de forma insofismável que ela tinha plena consciência da contração na modalidade impugnada.
Em suma: a parte autora, pelo que se depreende do documento acostado no ID 200674706, aderiu a um contrato de cartão de crédito, no qual todos os termos discutidos nos autos estão expressamente descritos, mormente a existência de desconto em folha e a autorização de emissão de cartão de crédito em nome da parte autora, contando, inclusive, com a sua assinatura.
Desta forma e ante a prestação das informações claras constantes do contrato, bem como o fato de a parte autora dele ter usufruído por longos meses até a propositura da demanda - o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade -, impõe-se reputar o mesmo válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos.
Cumpre, ainda, esclarecer que, se a parte autora optou pela aquisição e uso do cartão de crédito, deve arcar com os encargos financeiros, nos casos de ausência ou atrasos de pagamentos, e nas amortizações pelo valor mínimo.
Ademais, a forma de pagamento do débito por meio de cartão consignado que não configura venda casada, dado que não demonstrado pela autora que foi coagida de alguma forma a realizar dita contratação.
Destarte, restou indene de dúvida de que a parte autora, como mencionado linhas atrás, estava ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto impugnado, tanto que se utilizou da linha de crédito disponibilizada por expressivo lapso temporal.
Inexiste qualquer elemento capaz de demonstrar a prática de ato ilícito pela parte ré, valendo a pena repetir que se trata de um contrato válido e eficaz, não havendo qualquer indício de vício na manifestação de vontade da parte autora.
Neste diapasão, se apresenta inviável o acolhimento da tese exposta pela parte autora, merecendo, por seu turno, o completo afastamento da pretensão vertida na inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
08/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0850806-27.2025.8.19.0001 Classe: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE FRANCISCO ELIZEU DE MOURA RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça ao autor diante de sua manifesta hipossuficiência.
Cite(m)-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0850806-27.2025.8.19.0001 Classe: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE FRANCISCO ELIZEU DE MOURA RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO A fim de se verificar a hipossuficiência do requerente, venham os seguintes documentos: 1 - Se declarante de imposto de renda, venha a última declaração completa; 2 - Se isento, apresente as 3 últimas consultas da situação da declaração do IRPF (sendo estas facilmente adquiridas através do site da Receita Federal - Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF), bem como, a certidão de regularidade do CPF; ou 3 - Caso possua vínculo empregatício ou seja beneficiário de aposentadoria ou pensão, junte o último comprovante de rendimentos.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da aludida documentação, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
30/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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