TJRJ - 0800572-58.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 17:04 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            11/09/2025 17:04 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 
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                                            11/09/2025 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 17:03 Transitado em Julgado em 11/09/2025 
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                                            10/09/2025 04:13 Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA COUTINHO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:13 Decorrido prazo de FELLIPE DIAS DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:13 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 00:35 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo:0800572-58.2025.8.19.0254 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DA SILVA COUTINHO, FELLIPE DIAS DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
 
 Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
 
 A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
 
 Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
 
 Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, (sec) 4º, c/c artigo 51, (sec) 1º, ambos da Lei 9099/95.
 
 Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
 
 Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 I.
 
 RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
 
 RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
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                                            21/08/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:46 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            20/08/2025 12:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 17:21 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            10/06/2025 17:21 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/06/2025 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 17:21 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
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                                            22/05/2025 01:22 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:58 Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA COUTINHO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:58 Decorrido prazo de FELLIPE DIAS DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:58 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Certifico que, os autos retornaram à serventia, antes da data designada para leitura de sentença, tornando sem efeito as intimações referentes ao ato, decorrentes do fluxo automatizado.
 
 Certifico, ainda , que a parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24, foi intimada via sistema / DJERJ, tendo em vista tratar-se de réu revel.
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                                            05/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 00:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 00:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 19:38 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            29/04/2025 18:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2025 18:46 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            29/04/2025 18:46 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            29/04/2025 18:46 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 10:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI 
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                                            28/04/2025 10:59 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
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                                            28/04/2025 10:59 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            20/03/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 15:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/03/2025 00:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            16/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 11:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 11:55 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
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                                            11/03/2025 00:23 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 12:25 Audiência Conciliação cancelada para 19/03/2025 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
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                                            07/03/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 17:22 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/02/2025 00:19 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 12:52 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/02/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 12:52 Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
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                                            10/02/2025 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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