TJRJ - 0814037-93.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814037-93.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DOS SANTOS MARTINS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONA ID 192647799 intime-se a parte ré por OJA de plantão para cumprimento da antecipação de tutela no prazo de 72hs, devendo agendar em estabelecimento hospitalar a administração do medicamento, sob pena de majoração da multa e eventual penhora online do valor referente a internação e aquisição do medicamento pela autora em local particular.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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19/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 12:27
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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05/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814037-93.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DOS SANTOS MARTINS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a juntada de comprovantes que evidenciam sua hipossuficiência econômica, notadamente diante dos gastos essenciais com moradia, filhos e tratamento médico de alta complexidade.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Aline dos Santos Martinsem face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., na qual se objetiva a autorização e o custeio, por parte da ré, do medicamento Imunoglobulina Humana Intravenosa (IGIV), prescrito como imprescindível à continuidade do tratamento oncológico da autora.
A autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré, encontrando-se em tratamento contra câncer de mama, com agravamento clínico por quadro de plaquetopenia autoimune refratáriae síndrome do anticorpo antifosfolípide, ambas enfermidades graves que acarretam risco iminente de hemorragias fatais, impossibilitando, inclusive, a realização da cirurgia de mastectomia programada.
Os documentos médicos acostados aos autos (ID’s188290101/188290123) atestam, de forma inequívoca, que a Imunoglobulina Intravenosaconstitui a única alternativa terapêutica capaz de elevar de forma rápida e segura a contagem de plaquetas, viabilizando a continuidade do tratamento quimioterápico e a cirurgia, e reduzindo o risco de agravamento do quadro clínico e de morte súbita. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direitoe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos plenamente satisfeitos no caso.
A probabilidade do direitoestá evidenciada pela comprovação da relação contratual entre as partes (ID 188288548) e pela existência de prescrição médica fundamentada para o uso do medicamento requerido, o qual possui registro na ANVISA e se destina ao tratamento de enfermidade abrangida pela cobertura contratual.
A negativa da ré, fundamentada na ausência de previsão expressa do medicamento no rol da ANS, não se sustentadiante do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, cabendo cobertura quando houver indicação clínica expressa e fundamentada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO - IMUNOGLOBULINA HUMANA - NECESSIDADE.
I- Havendo recomendação médica fundamentada para o tratamento da enfermidade que acomete a autora, não poderá a operadora de plano de saúde se recusar ao custeio do tratamento.
II- O rol de procedimentos estabelecido pela ANS possui caráter meramente exemplificativo, mostrando-se, a princípio, abusiva a negativa da cobertura de tratamento considerado adequado para resguardar a vida da paciente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50207750720228130433, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/02/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2024) Conforme estabelece a Súmula nº 340 do TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” A urgência da medidatambém se demonstra presente, uma vez que a ausência da medicação compromete diretamente a continuidade do tratamento e expõe a autora a risco iminente de hemorragia e morte, caracterizando o perigo de dano de difícil reparação(art. 300, caput, CPC).
Ressalte-se, ainda, que o medicamento em questão é de uso hospitalar endovenoso, não se confundindo com medicamentos de uso domiciliar ambulatorial excluídos da cobertura nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, Amil Assistência Médica Internacional S.A., autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana Intravenosa (IGIV), conforme prescrição médica, durante todo o período indicado para o tratamento da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, por meio de Oficial de Justiça de plantão, para cumprimento da presente decisão e apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia (CPC, arts. 334, §4º, I e 344).
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora frente à operadora de plano de saúde.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, e, posteriormente, intimem-se as partes para especificarem provas, ou, querendo, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Com urgência.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/04/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 13:32
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 13:31
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 13:31
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 13:31
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 13:30
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 13:30
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 13:30
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 13:30
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 13:29
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 13:29
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 13:28
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 13:28
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 13:28
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 13:28
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 13:27
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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