TJRJ - 0802360-76.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:46
Baixa Definitiva
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27/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA APARECIDA GARCIA MARCHON em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de VIVIANE DA PENHA GONÇALVES VIEIRA MEIRELLES em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0802360-76.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA APARECIDA GARCIA MARCHON RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA tendo em vista que se encontram presentes os requisitos para sua concessão.
As alegações evidenciam a probabilidade do direito e, na forma do artigo 300 do CPC, há possibilidade de dano de difícil reparação caso o nome da parte autora seja negativado em razão de um débito cuja legalidade se discute judicialmente.
Assim, determino que a Ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em razão do débito oriundo do contrato discutidos nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se. 2.
Determino a renovação da citação/intimação da Ré, caso seja cadastrada, ou pela via postal, caso não tenha cadastro no sistema.
Visando a continuidade do processo, deve constar no mandado que a citação é para oferecer defesa escrita, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, com proposta de acordo ou não, ciente de que a ausência de prova a ser produzida em audiência ensejará o julgamento antecipado da lide.
Com a resposta da Ré ou o decurso do prazo, dê-se vista à parte Autora, para dizer sobre a defesa, no prazo de 5 dias, devendo, ainda, se manifestar, igualmente de forma justificada, na hipótese e ser contrária ao julgamento antecipado.
Na hipótese de haver prova a ser justificadamente produzida em audiência, por qualquer das partes, será designada ACIJ.
CASIMIRO DE ABREU, 22 de outubro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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