TJRJ - 0806411-07.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ALCIDES MORALES FILHO em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 23:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0806411-07.2024.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES MORALES FILHO RÉU: CLARO S.A.
Receboos embargos à execução de ID 201494795, posto que tempestivos e garantido o juízo, conforme certificado em ID 220624560.
Tendo em vista que a parte embargada já apresentou resposta, PASSO A DECIDIR, dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte embargante haver excesso na execução, uma vez que o cômputo dos prazos para o cumprimento das obrigações de fazer deve ser feito em dias úteis.
Requer, ainda, a redução da multa.
No entanto, não se mostra correta a incidência da multa apenas em dias úteis.
Ora, encerrado o prazo para cumprimento da obrigação imposta, começa a incidência do valor da multa fixada, a qual permanece durante todo o período de descumprimento, de forma contínua, de modo que o valor da multa deve considerar os dias corridos.
Assim, considerando que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer se encerrou em 02/10/2024, se mostra devida a incidência da multa diária de R$ 300,00 no período de 03/10/2024 até o efetivo cumprimento da decisão, em 08/12/2024, tendo ela alcançado o valor de R$ 38.400,00.
Por fim, não reconheço a alegada desproporção no tocante ao valor da multa.
Em primeiro lugar, porque a jurisprudência é pacífica e já se consolidou no sentido de não merecer ser modificada a multa imposta quando ela se avoluma justamente pelo voluntário e renitente descumprimento da parte, cabendo, ainda, ressaltar que há precedente vinculante do STJ segundo o qual a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", em razão do disposto no art. 537, (sec)1º, do CPC (EAREsp nº 1.766.665/RS).
Em segundo lugar, porque a multa visa que o réu cumpra a decisão judicial, de modo que reduzí-la constituiria ato que enfraqueceria comandos de tal natureza, não se justificando, exceto em situações absolutamente absurdas, o que não reconheço neste caso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de ID 201494795 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da PARTE AUTORA e de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, com relação ao valor transferido em 28/05/2025 (ID 196095808), e, após, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida,dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
28/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
26/08/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 13:54
Juntada de Informações
-
28/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 12:52
Juntada de Informações
-
21/05/2025 12:41
Juntada de Informações
-
21/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 08:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 20:30
Juntada de Informações
-
12/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Claro S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Venham dados da conta corrente ou poupança da parte autora ou de seu(sua) patrono(a), caso tenha poderes para receber valores, para que o alvará seja feito mediante transferência bancária. -
26/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:03
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/01/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 19:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 19:36
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
11/12/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 12:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
11/12/2024 12:30
Juntada de Ata da Audiência
-
11/12/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA VILAR ESTRELLA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de IGOR MARTIM DE ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0806411-07.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES MORALES FILHO RÉU: CLARO S.A.
Em atenção aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual, recebo o ADITAMENTO À INICIAL de ID153258069.
INTIME-SE A PARTE RÉ, para ciência do ora decidido.
Após, aguarde-se a audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/10/2024 06:00.
-
22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de Claro S.A. em 02/10/2024 07:22.
-
30/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 12:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
27/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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