TJRJ - 0806417-14.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:03
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de NEY VILLAR BASTOS em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806417-14.2022.8.19.0210 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: NEY VILLAR BASTOS ________________________________________________________ DECISÃO Requer a exequente a penhora de 30% dos rendimentos do executado.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC/2015 que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Não obstante, tem sido admitida pela jurisprudência pátria a flexibilização da regra da impenhorabilidade absoluta prevista no dispositivo citado, visando, desta forma, impedir que esta sirva de proteção a devedores inadimplentes, prestigiando os descumpridores das determinações judiciais.
Registre-se, no entanto, que tal flexibilização não deve impedir a subsistência do devedor, o que impõe a exigência de uma limitação nos bloqueios determinados.
Nessa linha de entendimento, cotejando-se os interesses em conflito, quais sejam, o direito da parte credora à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, o bloqueio a ser realizado, por se tratar de verba alimentar, deve ficar adstrito ao limite de 30% (trinta por cento) dos seus proventos, a fim de evitar maiores prejuízos.
Convém, ainda, observar que, possuindo o devedor como única fonte de renda sua verba salarial, admitir-se a sua total impenhorabilidade é garantir o não pagamento do crédito exequendo, o que vai de encontro ao ideal da efetividade das decisões judiciais, preconizada no art. 139, inciso IV, do CPC/15, o qual dispõe que o juiz determine "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Sobre o tema, trago os julgados: 0045637-13.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 16/05/2017 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE PERCENTUAL SOBRE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR.
Penhora de 30% do salário.
Possibilidade.
A Impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor.
Pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé, deduzido em contrarrazões, que não merece prosperar.
Não restou configurada a litigância de má-fé, tendo o autor se valido do acesso à Justiça, o que lhe é garantido constitucionalmente.
Recurso improvido. 0029206-64.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 09/08/2017 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA SALÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DOS VALORES ALCANÇADOS PELA PENHORA ON LINE NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE ALCANÇOU VALOR SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE MODO A IMPEDIR QUE SIRVA DE PROTEÇÃO AOS INADIMPLENTES, DESDE QUE NÃO IMPEÇA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA ADEQUAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL À 30% SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DA EXECUTADA.
Por todo o exposto, DEFIRO a penhora requerida, NO LIMITE DE 30% DOS PROVENTOS MENSAIS LÍQUIDOS do executado, até perfazer o montante do débito.
Tais valores deverão ser depositados pela fonte pagadora em conta judicial à disposição deste Juízo a fim de satisfazer o crédito exequendo.
Intime-se o executado acerca da penhora ora deferida, na forma do disposto no art.841 do CPC/15.
OFICIE-SE à fonte pagadora, com cópia desta decisão e da planilha.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:15
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:33
Revogada a Medida Liminar
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04/09/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de NEY VILLAR BASTOS em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:37
Outras Decisões
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26/01/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de TIAGO DUARTE PEDROSA em 01/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:53
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2022 00:23
Decorrido prazo de NEY VILLAR BASTOS em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2022 00:29
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:20
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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