TJRJ - 0806939-48.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:22
Decretada a revelia
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24/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:35
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806939-48.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 3) Tendo em vista o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o segredo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra o caso em tela, retire-se a restrição do processo.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*22-38 (AUTOR).
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24/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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