TJRJ - 0803327-03.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0803327-03.2025.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SHEILA DE JESUS TAVARES EXECUTADO: MICHELE ROSENDO DIAS 1- Certifique a serventia sobre a regularidade da representação processual e a comprovação do domicílio e, se for o caso, intime-se para regularização.
Em caso positivo, cite-se em execução.
Cumpra-se por oficial de justiça; 2- Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de se frustrar a presente execução, defiro o arresto cautelar para que a quantia depositada no indicado processo permaneça bloqueada/reservada até nova ordem judicial.
Houve, no caso, em consulta ao indicado processo, depósito para garantia do juízo.
Em seguida, aperfeiçoado o contraditório, será examinada a eventual penhora no rosto dos autos; 3-
Por outro lado, ainda que não se trate de medida de urgência a ser apreciada antes do contraditório (assim, como os demais requerimentos), verifica-se que a credora também pretende, no curso da execução, a emissão de ordem para que o Detran formalize a transferência de motocicleta em seu favor, mas não há como se impor, neste juízo, medidas a serem cumpridas por pessoas jurídicas de direito público (incompetência/inadmissibilidade do procedimento); 4- Não havendo cumprimento espontâneo da obrigação e efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes.
Intime-se a devedora, também, para oferecimento de embargos à execução, caso não obtido acordo em audiência.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
30/04/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 19:51
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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