TJRJ - 0800873-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2025 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 13:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/09/2025 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 18:39 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            24/06/2025 00:46 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            18/06/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 17:19 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            10/06/2025 15:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 12:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/05/2025 00:04 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0800873-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELLE DUARTE PERETE PASSOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09.
 
 MARCELLE DUARTE PERETE PASSOSpropôs ação em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, objetivando que o réu seja compelido a reajustar a rubrica “Direito Pessoal” prevista na Lei 5620/13, aplicando-se o percentual de 15%, bem como a condenação no pagamento de valores retroativos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que é indevida a suspensão em decorrência do processo coletivo de nº 0267396-41.2019.8.19.0001, deflagrado pelo Sindicato dos Agentes de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro.
 
 Convencionou-se a similitude da normatividade prevista no artigo 104 do CDC, ao estabelecer não induzir litispendência a demanda coletiva em relação à pretensão exercida individualmente.
 
 Além disso, não consta ter a parte autora conferido poderes específicos ao Sindicato para representação.
 
 Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
 
 A controvérsia versa sobre a suposta defasagem no valor da Gratificação de Encargos Especiais aos integrantes do Quadro de Apoio à Educação da SME cujo percentual (15%) não acompanhou a majoração no vencimento da parte autora.
 
 O Município defende a inexistência de defasagem, uma vez que a parcela assinalada foi substituída por aquela prevista no art. 7º da lei 5.620/13, não havendo mais o percentual apontado.
 
 A parte autora é servidora municipal, ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil e requer o reajustamento da GEE cuja gênese está no Decreto Municipal nº 17.042/1998.
 
 Pela leitura da norma, depreende-se que a rubrica é concedida em razão do desempenho apresentado pela recorrente, concernente às atividades de apoio e incentivo a educação, exercido além das funções normais que lhe são atribuídas pela legislação pertinente (art. 2º).
 
 Conforme consta, o valor da gratificação corresponde a 15% do vencimento-base da respectiva categoria (art. 6º).
 
 Posteriormente, restou aprovada a Lei municipal nº 5.620/2013 que criou a Gratificação por Desempenho (GDAC) para os ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche (atualmente nominada de Agente de Educação Infantil - art. 9º, Lei municipal nº 5.623/2013).
 
 Vale salientar que o art. 6º da Lei Municipal nº 5.620/2013 permite aos Agentes de Educação Infantil a cumulação da GEE acima mencionada, in verbis: ''Art. 6º Fica assegurada, aos ocupantes do cargo de Agente Auxiliar de Creche, a título de direto pessoal, a percepção da gratificação estabelecida pelo Decreto nº 17.042, de 30 de setembro de 1998''.
 
 Portanto, é possível verificar que a Lei 5.620/2013 permitiu a percepção concomitante da GDAC e da Gratificação Encargos Especiais, este com fundamento na referida lei (art. 6º).
 
 Por conseguinte, descabe o argumento de que haveria substituição do valor pago ou alteração da base de cálculo, com a suposta extinção do percentual de 15%.
 
 Em verdade, a modificação se deu apenas no fundamento legal da gratificação e não no seu conteúdo, uma vez que a lei 5.260/2013 assegurou o pagamento nos moldes do Decreto nº 17.042/1998, só que a título de direito pessoal.
 
 A rigor, a gratificação continua correspondendo a 15% do vencimento-base da categoria (art. 6º do Decreto nº 17.042/1998).
 
 Por conseguinte, à medida que o vencimento-base majore, o valor da gratificação também será acrescido.
 
 Não se pretende substituir o Chefe do Poder Executivo na competência privativa de mudança vencimental dos servidores a vilipendiar matéria reservada à lei específica (art. 37, X, CRFB).
 
 Com efeito, a decisão aqui proferida apenas faz valer a norma de regência aplicando os efeitos dela decorrente, em cumprimento ao princípio da Legalidade.
 
 Logo, a Súmula Vinculante nº 37 do STF não alcança a hipótese aqui debatida.
 
 A chancelar este argumento, trago à colação precedente sobre tema semelhante: "0041323-24.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 01/02/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REAJUSTE DE PARCELA COMPONENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
 
 GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 729 DO STF E 60 DESSE E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
 
 NÃO SE TRATA DE AUMENTO DE VENCIMENTO A TÍTULO DE ISONOMIA, MAS SIM DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL, QUE DEVE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INSTITUIDORAS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE QUANTO AO REAJUSTE DAS PARCELAS PESSOAIS QUE O COMPÕEM.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 ART. 37 DA CR/88.
 
 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
 
 ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA DEFASAGEM DA PARCELA EM RELAÇÃO A LEGISLAÇÃO QUE CONCEDEU O AUMENTO DA HORA AULA PAGA AOS PROFESSORES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS, DESDE A EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 42.639/2010.
 
 REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 3º, DO DECRETO 2365/94 E DA PARIDADE A QUE FAZ JUS A SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA EC 20/98.
 
 ARTIGO 40, §4º (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98) E §8º (REDAÇÃO DA EC 20/98).
 
 URGÊNCIA EVIDENCIADA, EIS QUE ESTAMOS DIANTE DE VERBA ALIMENTAR À PESSOA IDOSA, QUE DELA NECESSITA PARA SOBREVIVÊNCIA.
 
 DECISÃO SUJEITA À CLÁUSULA REBUS, DE MODO QUE O JUIZ ESTÁ AUTORIZADO, A QUALQUER TEMPO, A MODIFICÁ-LA OU REVOGÁ-LA, CASO OS ELEMENTOS DOS AUTOS VENHAM A DIRECIONAR NESTE SENTIDO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 59 TJRJ.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". "APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041789-44.2018.8.19.0001 1 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADOS: ANTONIA NILDENE SILVA ALENCAR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Servidores do quadro de pessoal de apoio à educação do município do Rio de Janeiro.
 
 Pretensão de correção e de recebimento de atrasados referentes à gratificação de encargos especiais, com base no Decreto nº 17.042/98.
 
 Sentença de procedência.
 
 Manutenção.
 
 Pagamento mantido a título de direito pessoal, mas sem que a lei municipal tenha alterado sua forma de apuração e atualização monetária.
 
 Recurso a que se nega provimento".
 
 Nesse sentido, veja ainda o seguinte julgado desta eg.
 
 Turma Recursal: “Juiza MIRELA ERBISTI - Julgamento: 17/06/2021 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
 
 Recurso Inominado nº 0140660-75.2019.8.19.0001 RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDORES MUNICIPAIS, OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
 
 DEFASAGEM NO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS.
 
 A LEI 5.620/2013 PERMITIU A PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DA GDAC E DA GRATIFICAÇÃO ENCARGOS ESPECIAIS (ART. 6º).
 
 MODIFICAÇÃO QUE SE DEU APENAS NO FUNDAMENTO LEGAL DA GRATIFICAÇÃO E NÃO NO SEU CONTEÚDO, UMA VEZ QUE A LEI 5.260/2013 ASSEGUROU O PAGAMENTO NOS MOLDES DO DECRETO Nº 17.042/1998, SÓ QUE A TÍTULO DE DIREITO PESSOAL.
 
 A RIGOR, A GRATIFICAÇÃO CONTINUA CORRESPONDENDO A 15% DO VENCIMENTO-BASE DA CATEGORIA (ART. 6º DO DECRETO Nº 17.042/1998). À MEDIDA QUE O VENCIMENTO-BASE MAJORE, O VALOR DA GRATIFICAÇÃO TAMBÉM SERÁ ACRESCIDO.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
 
 NÃO SE TRATA DE AUMENTO DE VENCIMENTO A TÍTULO DE ISONOMIA, MAS SIM DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Assim, de acordo com a fundamentação anteriormente exposta, entendo que cabe acolhimento ao pedido de compelir o réu a reajustar o valor da gratificação, para que corresponda a 15% do vencimento-base da respectiva categoria, na forma do art. 6º da Lei nº 5.620/13, devendo, ainda, ser observada a correta faixa de tempo de serviço da parte autora.
 
 Por outro giro, a planilha juntada aos autos foi feita com fundamento no vencimento-base da parte autora.
 
 Assim, considerando que o correto é o reajuste com fundamento no vencimento-base da categoria, que não foi demonstrado pela parte autora, deve ser considerado como ilíquido o pedido, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento das diferenças eventualmente devidas, em razão da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida em sede de JEFAZ.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
 
 Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDOR MUNICIPAL.
 
 AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
 
 GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BASE DA CATEGORIA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE DA AUTORA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0106318-33.2022.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
 
 Juiz(a) EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA - Julgamento: 26/09/2023 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.)” “RECURSO INOMINADO.
 
 QUESTÃO OBJETO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 0211392-47.2020.8.19.0001, DETERMINADO-SE QUE O PERCENTUAL DEVE INCIDIR SOBRE O SALÁRIO BASE DA CATEGORIA, NA FORMA DO ARTIGO 6º DO DECRETO 17.042/1998.
 
 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (0263445-05.2020.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
 
 Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julgamento: 16/08/2023 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.)” Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a corrigir o valor pago a título de "DIREITO PESSOAL LEI 5620/2013" à autora, no percentual de 15% do vencimento-base da categoria, observada a correta faixa de tempo de serviço.
 
 JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de devolução de valores, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/20 e art. 485, IV, do CPC, ante a impossibilidade de prolação de condenação líquida.
 
 Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
 
 MARCELO MENAGED Juiz Titular
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                                            29/04/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 12:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/04/2025 15:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 01:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 14:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/01/2025 14:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/01/2025 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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