TJRJ - 0885883-34.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:44
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 21:29
Confirmada
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0885883-34.2024.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0885883-34.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00075266 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: JEAN PHILIPPE DEJUST ADVOGADO: ALLAN GOLDEMBERG OAB/RJ-243419 ADVOGADO: AMANDA SILVA DE SOUSA OAB/RJ-222776 Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e dar-lhe parcial provimento para determinar que o débito seja corrigido monetariamente desde a data do pagamento até 08.12.21, pelo IPCA-E, em simetria com o índice adotado pela Secretaria Municipal de Fazenda, incidindo apenas a taxa selic a partir desta data, a qual engloba juros de mora e correção monetária, por força da EC nº 113/21.
De resto, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos, salientando-se que o atendimento à tese fixada no Tema 1.113 do STJ exige que haja contraditório antes do arbitramento do valor, não sendo suficiente a mera viabilização de recurso administrativo em face do arbitramento prévio e unilateral.
Sem ônus sucumbenciais, dado o provimento do recurso, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
30/06/2025 09:00
Provimento em Parte
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 09:40
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 10:11
Conclusão
-
16/06/2025 10:08
Distribuição
-
16/06/2025 10:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0108722-82.2018.8.19.0038
Ccisa 12 Incorporadora LTDA
Flavio Lucio Moreira da Silva
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 11:30
Processo nº 0030945-14.2018.8.19.0008
Bernardo Martins Ribeiro
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Domingos Savio Bregalda Gussen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2018 00:00
Processo nº 0063753-86.2024.8.19.0000
Ampla Energia e Servicos S.A.
Graciane Alina Aparecida Pimentel de Ara...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 08:00
Processo nº 0867355-83.2023.8.19.0001
Denise de Castro Indio do Brasil
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Rosangela de Jesus Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 10:49
Processo nº 0802287-20.2025.8.19.0066
Colegio Kirch LTDA
Sergio de Paula Pereira
Advogado: Nancy Rodrigues Assuncao Paulino da Silv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 16:13