TJRJ - 0821877-76.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:59
Baixa Definitiva
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05/08/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 16/06/2025 23:59.
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05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0821877-76.2024.8.19.0014 CLASSE:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARCELLO DE SOUZA MARQUES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA MARCELLO DE SOUZA MARQUESajuizou ação indenizatória em face de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ambos qualificados nos autos, expondo que é servidor público municipal aposentado e que, no momento de sua aposentadoria, possuía 08 meses de licença prêmio que não foram gozadas, nem pagas pelo ente municipal. À base de tais assertivas, postulou a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente à licença prêmio não gozada.
Citado, o réu contestou.
Alegou que o autor ingressou no serviço público municipal pela égide do art. 19 do ADCT e optou, em 1997, pelo regime estatutário, mas não faz jus à licença prêmio em razão da decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0012362-46.2007.8.19.0014, que determinou o desfazimento de todos os atos administrativos praticados com base na Lei Municipal n. 6.361/1997.
Protestou, assim, pela improcedência da ação (id. 160304433).
O autor foi instado a se manifestar em réplica, mas quedou-se inerte (id. 161820824).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a vexata quaestioé unicamente de direito, o que dispensa dilação probatória.
No mérito, pontua-se que o autor ingressou no serviço público sob o regime celetista em 1985 e optou pelo regime estatutário em 1997, como permitido pela Lei Municipal n. 6.361/1997.
Contudo, essa lei foi declarada inconstitucional pelo e.
Tribunal de Justiça Fluminense no incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 0004270-19.2010.8.19.0000.
Confira-se a ementa do aresto: Lei Municipal - Município de Campos dos Goytacazes - Transformação de emprego celetista em estatutário e cargo público - Impossibilidade - Inconstitucionalidade - Procedência Havendo sido arguido o presente incidente de inconstitucionalidade por acórdão unânime da Eg.
Décima Quinta Câmara Cível, nos autos da respectiva apelação interposta pelo Município de Campos dos Goytacazes em face de sentença do MM Juízo de primeiro grau que, julgando ação civil pública proposta pelo Ministério Público, decretou a nulidade e o desfazimento de atos públicos e das transformações de empregos celetistas em estatutários e em cargos públicos, inclusive, em face de pagamentos de salários, aposentadorias e pensões, por inobservância das diretrizes constitucionais, importa julgar-se procedente a presente arguição para declarar-se a inconstitucionalidade da respectiva Lei Municipal 6.361/97 que amparou aqueles referidos atos. (Rel.
Des.
Luiz Leite Araújo, Órgão Especial, j. 18/11/2010).
Sabe-se,
por outro lado, que a Corte Fluminense modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ao fundamento de que os servidores contratados através do regime celetista ostentavam boa-fé e, portanto, fazem jus à remuneração pelos serviços prestados.
Por isso, em razão da modulação, não são obrigados a devolver o valor das remunerações e demais direitos usufruídos.
No entanto, não se determinou que se preservasse o gozo futuro de direitos restritos aos estatutários.
Com efeito, a modulação dos efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade não pode equivaler à própria manutenção dostatus quo.
Sob esse enfoque, não há como reconhecer o direito do autor à licença prêmio. É como tem orientado a Corte Fluminense em casos similares.
Confira-se: Direito Constitucional e Administrativo.
Município de Campos dos Goytacazes.
Cobrança em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade por servidora pública aposentada.
Sentença que reconheceu o direito da autora e condenou o Município ao pagamento de 11 meses de licenças-prêmio, bem como ao pagamento de Taxa judiciária. 1. É inconstitucional o art. 119 da Lei Orgânica de Campos, ao se propor a disciplinar direitos dos servidores públicos, na forma do Tema 223 do STJ, de onde se dispensa a reserva de plenário. 2.
Estatuto dos Servidores Públicos de Campos voltado à disciplina dos servidores estatutários, assim entendidos aqueles ocupantes dos cargos públicos. 3.
Licença Prêmio prevista no estatuto que aproveita, destarte, somente os servidores estatutários, e não os celetistas, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 6361/97, que pretendia transformar em cargos públicos os antigos empregos públicos do Município. 4.
Modulação dos efeitos feita no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004270-19.2010.8.19.0000 que expressamente buscou assegurar a remuneração dos celetistas que prestaram seus serviços sob regime estatutário, nada mais.5.
Sentença reformada em reexame necessário e pedido julgado improcedente (Remessa Necessária n. 0006410-61.2022.8.19.0014.
Rel.
Des.
Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, j. 26/10/2023).
JULGO, pois, IMPROCEDENTE O PEDIDOformulado na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 30 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
30/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA BARRETO SILVA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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