TJRJ - 0841114-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 23:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/09/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0841114-04.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MANOELLA GIGLIO DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Proc. 0841114-04.2025.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por MANOELLA GIGLIO DE ALMEIDAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, alegandoque houve cobrança abusiva referente a fatura de consumo de água expedida no mês de fevereiro de 2025, no valor de R$592,42.
Demonstra a dissonância entre os valores cobrados nos últimos 12 meses com relação ao mês de maio de 2025, o qual afirma ser excessivamente superior à média de consumo da sua residência.
Narra que entrou em contato com a ré no dia 26/02/2025 (Protocolo nº 20.***.***/0359-35, ocasião em que foi aberto procedimento de ratificação de fatura (2025-1251988), sendo concedido o prazo de 10 dias para retorno.
Relata que é consumidora compulsória da ré, com o contrato nº 1474422, cujo imóvel se localiza a Rua Marechal Zenóbio da Costa, nº 23, apartamento 201, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, e serve para sua residência, sendo certo de que em razão disso a ré lhe presta os serviços de fornecimento de água e esgoto.
Expõe que ao final do prazo concedido, contactou novamente a concessionária para obter esclarecimentos quanto à situação, mas foi informada que a solicitação foi suspensa e que o pagamento do valor impugnado era devido.
Por fim, requer: a) seja julgada procedente a obrigação de não fazer que consiste no fato determinar que a ré abstenha-se de realizar a interrupção do fornecimento de água e que não inscrever o bom nome da autora nos cadastros de proteção de crédito b) Que ao final sejam confirmadas as tutelas deferidas e julgado procedente o pedido para desconstituir a dívida existente, anulando a cobrança exorbitante, ilegal e desproporcional com o histórico de consumo do autor que corresponde a R$592,42, devendo ser considerado como devido o valor da fatura subsequente, ou seja R$185,82; c) Que seja condenada a ré na indenização por dano moral no valor de R$6.000,00, Indeferida a tutela de urgência visando compelir a ré a se abster de interromper o fornecimento de água e não inscrever o nome da autora nos cadastros de devedores (index 187820550).
A autora apresentou emenda à inicial no index 188845074, na qual sustenta que no dia 24/04/2025, véspera do feriado de Páscoa, a concessionária ré interrompeu o serviço de abastecimento de água para a sua unidade consumidora.
Além disso, alega que a ré emitiu fatura, com vencimento no dia 06/05/2025, aplicando taxa no valor de R$170,73 referente ao corte no cavalete.
Por fim, acrescenta os seguintes pedidos: a) seja julgado procedente o pedido de reestabelecimento do fornecimento de água no imóvel objeto da lide, sendo determinado ainda que a ré se abstenha de cobrar a taxa de corte e não inscreva o bom nome da autora nos cadastros de proteção de crédito b) Que seja condenada a ré na indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (Quinze mil reais) Deferida tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao restabelecimento do serviço de fornecimento de água para a residência da autora, bem como se abstenha de negativação e de cobrança da taxa de corte no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, para o caso de descumprimento da obrigação aqui imposta (index189056073).
Em contestação no index 189903423, a ré sustenta que a cobrança referente ao mês anterior (janeiro de 2025) foi realizada pela média de consumo, pois, naquela ocasião, era impossível efetuar a leitura do hidrômetro, sendo assim, no mês de fevereiro, a concessionária efetuou a cobrança do valor que deixou de ser pago em janeiro.
Salienta que consta na fatura impugnada que o tipo de cobrança era por média de consumo e que nos meses seguintes os ajustes foram realizados corretamente.
Argumenta que no mês questionado, foi cobrado da autora o volume de 27m³, valor encontrado da subtração da “leitura atual” do “leitura anterior” (154 – 112 = 42m³), sendo retirado deste volume o crédito de 15m³ (42 – 15 = 27m³) decorrente da ausência de leitura e da consequência cobrança com base na média nos meses anteriores.
Defende que, por essa razão, realizou-se o necessário ajuste quando foi possível realizar a leitura do hidrômetro.
Alega a inexistência de danos morais diante da ausência de prova quanto a violação aos direitos da personalidade da autora.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica no index 196405290.
Decisão de organização do processo no index 203078914, na qual foram fixados os pontos controvertidos e as partes foram instadas a informar quais provas pretendem produzir.
Não foram produzidas outras provas, vindo os autos a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O ponto controvertido diz respeito à legalidade na cobrança e interrupção do fornecimento de água na residência da autora.
In casu, evidente a relação de consumo, na medida em que autora e réu se adequam integralmente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, de que tratam os artigos 2º, caput, e 3º, § 2º, da Lei nº 8978/90, sendo o autor consumidor nos moldes daquele diploma legal.
Nesse sentido, a Súmula nº 254 do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Trata-se, portanto, de relação regida pela Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do réu objetiva, nos termos do artigo 14, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço.
Esta somente pode ser excluída se comprovar o prestador de serviços a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ainda que a responsabilidade a concessionária seja objetiva, deve o consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Veja a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A autora impugna a fatura emitida no mês de maio de 2025, no valor de R$ 592,42, alegando excesso de cobrança.
A concessionária ré defende a regularidade da cobrança, sob a justificativa de que foi cobrado o valor que deixou de ser pago no mês de janeiro de 2025, ocasião em que o consumo foi calculado com base na taxa média.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou fato constitutivo seu direito através do comprovante de pagamento da conta de água (index 183405568), reclamação junto a concessionária via aplicativo de mensagens (index 183405573) e fatura referente a aplicação da taxa de corte (index 188845080).
A cobrança do serviço público de água e esgoto prestado por concessionária de água, independente da sua natureza jurídica, deverá ser realizada por estimativa apenas na ausência de medidor de consumo, defeito nele ou impossibilidade da sua leitura.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
COBRANÇA QUESTIONADA EMITIDA PELA PRÓPRIA CEDAE .
HIDRÔMETRO INSTALADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA.ADMITIDA A COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
S . 152 DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE DESEMBOLSADO, PORQUANTO NÃO JUSTIFICADA A EXAÇÃO, CONFORME DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08446079120228190001 202400149808, Relator.: Des(a) .
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 27/06/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CEDAE.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
FATO INCONTROVERSO, VEZ QUE NÃO IMPUGNADO PELA CEDAE, AO REVÉS, CONFESSA A FORMA DE COBRANÇA EM CONTESTAÇÃO, DEFENDENDO, INCLUSIVE, SUA LEGALIDADE.
APLICA-SE, NA HIPÓTESE, O TEOR DA SÚMULA Nº 152 DESTE TJERJ.
HIDRÔMETRO INSTALADO NO LOCAL, O QUE IMPEDE, POR SI SÓ, A COBRANÇA POR ESTIMATIVA, NA MEDIDA EM QUE SÓ PODERÁ SER COBRADO O QUE EFETIVAMENTE FOR CONSUMIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFATURAMENTO DAS CONTAS, APÓS A DATA DE INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, COM BASE NO CONSUMO EFETIVAMENTE AFERIDO NO HIDRÔMETRO, OU DE ACORDO COM A TARIFA MÍNIMA, NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE POR ERRO NO FUNCIONAMENTO DO APARELHO, CANCELANDO OS DÉBITOS TRANSFERIDOS PARA AUTOR REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR À INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELO AUTOR NA FORMA SIMPLES.
SÚMULA N.º 85 DO TJERJ .
DANO MORAL IN RE IPSA E EM RAZÃO DA ADOÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00921153720208190001, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No entanto, a concessionária não comprovou qualquer uma dessas hipóteses, limitando-se a apresentar telas sistêmicas oriundas de seu sistema interno, as quais consistem em documentos unilaterais, desprovidos de força probatória suficiente para afastar, extinguir ou obstar o direito invocado pela parte autora.
Ademais, diante da ilegalidade da cobrança da fatura impugnada, também é indevida a cobrança da taxa de corte.
Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Verifica-se, portanto, manifesta falha na prestação de serviços por parte da concessionária, a quem incumbe assegurar a prestação de serviços de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme estabelece o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é inequívoco o mal-estar e apreensão do usuário pela privação do fornecimento de água para a sua residência por dias a fio, serviço essencial, circunstância apta a causar abalo psicológico, o que extrapola a noção de mero aborrecimento.
Aplicável o Verbete Sumular nº 192 do TJRJ, segundo o qual: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados para declarar a inexigibilidade do débito referente ao mês de fevereiro de 2025, no valor de R$ 592,42, determinando o refaturamento da cobrança pela média dos últimos 12 meses anteriores, os quais devem ser cobrados do autor em 60 dias, sob pena de preclusão.
Ratifico a tutela de urgência que determinou que a ré efetue o restabelecimento do serviço de fornecimento de água para a residência da autora, bem como se abstenha de negativação e de cobrança da taxa de corte, a qual torno definitiva.
Condenar o réu ao pagamento de R$4.000,00 pelos danos morais causados, corrigidos com correção monetária e juros desde a presente decisão.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital ANA PAULA PONTES CARDOSO JUIZA DE DIREITO -
07/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:36
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0841114-04.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MANOELLA GIGLIO DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Decisão de saneamento e organização do processo no id 197808388. À autora sobre documentos juntados (Id 201936852).
Após, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
26/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:30
Outras Decisões
-
02/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/05/2025 06:00.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação.
Ao autor em réplica -
07/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0841114-04.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MANOELLA GIGLIO DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A No ID 187820550 foi prolatada decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, pelas razões lá expostas.
A autora informa que ocorreu a interrupção do fornecimento de água para sua residência, e, também, que procedeu ao depósito dovalor equivalente à média dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado Sobreveio, então, pedido de emenda à inicial, requerendo a tutela de urgência para que a ré proceda ao restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora; se abstenha da cobrança da taxa de corte e se abstenha de negativação.
Foi expedido citação, por meio eletrônico, e ainda não foi apresentada a contestação (ID 189009918).
Recebo a emenda à inicial (ID 188845074).
I-se com urgencia a ré a fim de tomar ciencia sobre a emenda à inicial.
O fornecimento de água consubstancia serviço público essencial, nos moldes do que dispõe o artigo 10, I, da Lei n.º 7.783/1989.
De outro vértice, é devida a contraprestação, o que foi feito pela autora, mediante depósito judicial nos termos acima explicitados.
Demais disso, tem-se que a suspensão do fornecimento importa em inequívocos prejuízos à autora, posto que é fácil de imaginar o caos que se instala numa residência sem água.
Por tais argumentos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao restabelecimento do serviço de fornecimento de água para a residência da autora, bem como se abstenha de negativação e de cobrança da taxa de corte.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da obrigação aqui imposta.
Intime-se pelo OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
30/04/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:47
Declarada suspeição por #Oculto#
-
04/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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