TJRJ - 0857313-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:11
Baixa Definitiva
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27/07/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0857313-72.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA BARBOZA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação declaratória de revisão contratual proposta por Elaine Cristina Barbosa da Silvaem face deBanco Panamericano S.A.
Na peça exordial, narra a autora que realizou com o réu contrato de financiamento “CDC” sob o nº 586783571 para financiamento de uma motocicleta, cujas cobranças reputa ocorrerem em valor excessivo e desarrazoado, com incidência de juros e encargos abusivos.
Sustenta que dos fatos narrados resultaram-lhe danos materiais a serem indenizados.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu seja impedido de inscrever o seu nome em cadastros restritivos de crédito com base nos valores ora questionados; e, ao final, a confirmação da tutela, a declaração de revisão do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante cobrado em excesso, bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
A autora requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram os documentos ao index 56967914/56968704.
Decisão ao index 57569873 deferindo a gratuidade de justiça à autora e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao index 59489605, com documentos ao index 59489605/59489621, suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir.
No mérito, em síntese, sustenta a higidez e validade da contratação, bem como a ciência do autor acerca da monta dos valores objeto dos descontos, invocando os princípios da pacta sunt servanda, segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Informa que agiu no exercício regular do seu direito.
Rechaça ser a hipótese de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Réplica ao index 80354977.
Decisão saneadora ao index 131185348 indeferindo a realização de outras provas nos autos. É o relatório.
Decido.
Pretende o autor a revisão de contrato bancário firmado com o réu alegando excesso nos valores cobrados.
O réu, por sua vez, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais ajustadas e da taxa de juros praticada.
Primeiramente, preliminar suscitada pela parte ré de carência da ação por falta de interesse de agir não merece acolhida, eis que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão.
Também não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça ofertada. É cediço que milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art.99, §3º do CPC.
Sendo certo que tal presunção é relativa, admitindo-se a contraprova em contrário pela parte impugnante, ônus este que, inclusive, lhe incumbe.
Com efeito, na hipótese em testilha, verifico que a impugnante restou em absoluta negligência probatória, limitando-se a aduzir que a parte autora não faz jus ao benefício, sem, contudo, trazer qualquer adminículo de prova que sustente tal alegação.
No mérito, deve ficar assentado que se trata de relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a incidência das normas do C.D.C. nas relações contratuais estabelecidas entre pessoas físicas e instituições financeiras não tem o condão de afastar o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória do contrato.
Via de regra, as cláusulas do contrato de adesão não são nulas, a não ser que se evidencie a existência de cláusulas abusivas, geradoras de desequilíbrio contratual a ensejar prejuízos para uma das partes.
Feitas as primeiras considerações, discute-se na presente a relação obrigacional oriunda de contrato bancário e a empresa ré insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964.
Assim não há limitações quanto aos juros impostos pelo Decreto 22.626/2003, a chamada Lei de Usura, e tampouco à limitação da taxa de juros em 12 % ao ano, prevista no parágrafo 3º do artigo 192 da CRFB/88 que foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Estando a empresa ré adstrita as regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador.
SÚMULA Nº 596 DO STF: "AS DISPOSIÇÕES DO DEC.22626/33 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL".
Podem, então, as instituições financeiras efetuar cobranças de taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (Súmula 382 do STJ), desde que convencionadas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Dispõe a Súmula 296, do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.".
Na espécie, o financiamento foi contratado em 08.02.2023 por meio da cédula de crédito bancário, tendo sido ajustada a taxa de juros anual (48,78% a.a) em percentual 13,7 vezes maior que a mensal (3,37% a.m), conforme se vê às fls. 01 ao index 56967946, estando perfeitamente adequado ao permissivo jurisprudencial.
Tem-se, ainda que a Lei 10.931/04 que disciplina a cédula de crédito bancário não veda a capitalização mensal, senão a permite na periodicidade pactuada, conforme se extrai do art. 28, §1º, I.
A saber: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação (...)”.
No que tange à alegação da taxa de juros aplicada ao contrato ser superior à média de mercado, o STJ tem precedentes que adotam como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Logo, as taxas previstas no contrato estão em consonância com a Jurisprudência dominante.
Assim, o contrato juntado ao index 56967946, tem previsão de todas as tarifas e encargos incidentes sobre o valor financiado, não sendo constatada nenhuma abusividade apta a dar ensejo a revisão contratual pleiteada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ficam as partes cientes que no prazo de 5 dias os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
29/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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25/05/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE CRISTINA BARBOZA DA SILVA - CPF: *00.***.*13-10 (AUTOR).
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08/05/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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