TJRJ - 0015266-85.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:49
Definitivo
-
18/06/2025 13:46
Expedição de documento
-
18/06/2025 13:32
Documento
-
05/05/2025 11:41
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015266-85.2024.8.19.0000 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0802681-45.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.00158521 AGTE: TAICE DA SILVA FERREIRA DE MORAES AGTE: DIEGO DE SOUSA DE MORAES AGTE: ANA DE AZEVEDO OLIVEIRA AGTE: LOURDES CELIA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: ERALDO LOPES DE FARIAS AGDO: DOMINGOS SAVIO AGDO: THALITA COSTA CONSTANCIO AGDO: ZENON MARTINS ALVES AGDO: NEUZA DOS SANTOS DE SOUZA Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Agravo de instrumento.
Usucapião extraordinária.
Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência demonstrada.
Concessão do benefício.A assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso a justiça as pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem o estado de miserabilidade econômica e não mera dificuldade financeira.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, expressamente determinou que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não obstante ser direito constitucionalmente reconhecido, não basta à parte tão somente afirmar ser hipossuficiente para o deferimento, de plano, da gratuidade pleiteada.
Este Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio do verbete sumular nº 39, no sentido de que é relativa à presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a sua situação social, profissional ou patrimonial seja incompatível com a miserabilidade alegada.
No caso em tela, a declaração de imposto de renda de Diego (index 52363305 e 52363306) demonstra que o Corpo de Bombeiros é a única fonte de renda do agravante que recebe, mensalmente, a quantia aproximada de R$ 6.000,00 com a qual sustenta sua família (esposa e dois filhos); possui um automóvel ano 2011 e alguns investimentos que não são incompatíveis com a hipossuficiência necessária à concessão do benefício.
Acrescente-se que o bem imóvel listado na ficha de bens e direitos é aquele objeto da ação de usucapião originária.
Desta forma, não a documentação acostada permite a reforma da decisão agravada, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de sua posterior revogação, caso comprovada alteração fática na situação econômico-financeira do agravante.
Recurso ao qual se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/04/2025 19:30
Documento
-
14/04/2025 14:42
Conclusão
-
09/04/2025 00:01
Provimento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 06:06
Confirmada
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26/03/2025 18:55
Mero expediente
-
17/03/2025 07:56
Conclusão
-
11/03/2025 13:02
Confirmada
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 09:52
Inclusão em pauta
-
26/02/2025 11:53
Remessa
-
11/12/2024 11:58
Conclusão
-
07/11/2024 15:20
Documento
-
10/10/2024 14:21
Confirmada
-
09/10/2024 18:46
Mero expediente
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17/06/2024 13:29
Conclusão
-
10/06/2024 16:15
Confirmada
-
10/06/2024 15:24
Mero expediente
-
13/05/2024 10:32
Conclusão
-
19/04/2024 14:47
Documento
-
19/04/2024 14:46
Documento
-
19/04/2024 13:09
Confirmada
-
19/04/2024 13:06
Ato ordinatório
-
08/04/2024 16:30
Documento
-
01/04/2024 15:33
Documento
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21/03/2024 16:44
Documento
-
15/03/2024 09:48
Documento
-
08/03/2024 15:45
Confirmada
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08/03/2024 15:40
Ato ordinatório
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08/03/2024 15:38
Expedição de documento
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08/03/2024 15:30
Expedição de documento
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08/03/2024 15:27
Expedição de documento
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08/03/2024 15:26
Expedição de documento
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08/03/2024 14:55
Expedição de documento
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08/03/2024 13:37
Expedição de documento
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07/03/2024 21:04
Concessão de efeito suspensivo
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07/03/2024 00:05
Publicação
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05/03/2024 13:05
Conclusão
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05/03/2024 13:00
Distribuição
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05/03/2024 11:21
Remessa
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05/03/2024 11:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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