TJRJ - 0800350-34.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0800350-34.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLEI FERREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Trata-se de pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência formulado por CIRLEI FERREIRA DA CONCEIÇÃO.
A parte autora reitera os fundamentos já expostos na petição inicial, alegando a ilegalidade da emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem como a abusividade da suspensão do fornecimento de energia elétrica como meio de cobrança.
Acrescenta, ainda, elementos relacionados à sua condição de saúde e à de sua filha, buscando demonstrar a essencialidade do serviço para a preservação da dignidade humana.
Contudo, não há elementos novos ou suficientes que justifiquem a reversão da decisão anteriormente proferida, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
A alegação de ilegalidade do TOI e de abusividade na cobrança já foi devidamente apreciada, não havendo, até o momento, prova inequívoca da irregularidade alegada ou da urgência que justifique a concessão da medida excepcional.
Ademais, embora a autora mencione problemas de saúde, os documentos acostados não demonstram, de forma clara e objetiva, que a interrupção do serviço tenha ocorrido ou que esteja iminente, tampouco que a situação atual represente risco concreto e imediato à sua integridade física ou à de sua filha.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos honorários periciais informados no ID 211943457.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
id. 219272875 ID. 211943457 - À parte ré sobre os honorários periciais. -
21/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:44
Outras Decisões
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21/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de CIRLEI FERREIRA DA CONCEICAO em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0800350-34.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLEI FERREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (i)a legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n. 2023-50913027 e da cobrança relativa à recuperação de consumo; (ii)a existência de danos morais.
O instituto da inversão do ônus probatório visa manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, devendo ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
No caso vertente, não se verifica a hipossuficiência técnica da parte Autora, uma vez que é possível a produção de prova pericial para comprovar alegado.
Ademais, a ré não pode ser instada a produzir prova negativa, ou seja, de que os fatos narrados não ocorreram.
Compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, indefiro a inversão do ônus probatório.
Outrossim, defiro, por ora, a prova pericial requerida pela parte autora.
Para realização da perícia, nomeio o expertAcyr José Salles Gottgtroy – (Engenharia Elétrica) – CREA: 132.985/D – ([email protected]) – CPF: *14.***.*65-53 – Tel: (22) 3052-0512.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II e III, do CPC.
Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos pela autora, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados ao final pela parte sucumbente, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários no prazo de 5 dias.
Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias úteis.
Apresentado o laudo, o cartório deverá dar vista às partes para manifestação.
Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos.
Após ou não havendo impugnação, certificados, voltem conclusos.
Ao cartório para que, em até 48h, comunique à DGFAJ, através do e-mail ([email protected]), acerca da nomeação do perito.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
30/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cartório da 5ª Vara Cível - Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ Avenida Quinze de Novembro, nº 289, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ CEP: 28035-100 – Tel.: 22-2737-9788/90 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 1.
Certifico que a contestação do index nº 171710978 é tempestiva. 2.
Réplica no id 189115701. 3.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
MOEMA MOREIRA RODRIGUES Campos dos Goytacazes/RJ, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIRLEI FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *91.***.*36-62 (AUTOR).
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13/01/2025 20:48
Conclusos para decisão
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13/01/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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