TJRJ - 0835167-58.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 22:44
Juntada de Petição de ciência
-
09/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0835167-58.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
E.
D.
A.
T.
N.
RESPONSÁVEL: NARA TAIS EIRADO DE ALMEIDA TARDIN NACIF RÉU: CABERJ INTEGRAL SAUDE S.A.
D.
E.
D.
A.
T.
N., neste ato representado por sua mãe, NARA TAIS EIRADO ALMEIDA TARDIN NACIF, propôs ação condenatória a obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A., na qual pede autorização ilimitada para continuidade ao tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista que restou interrompido, ademais, peticiona indenização por danos morais consubstanciados pela referida interrupção.
No id. 145832832 se encontra Petição Inicial acompanhada de documentos.
No id. 153904926 há Contestação tempestiva, na qual a Ré afirma que não houve negativa para realização dos tratamentos pretendidos, vez que foi disponibilizado ao Autor tratamento a ser realizado em clinica localizada em Campo Grande, bairro que se encontra no mesmo município de sua residência, na Barra da Tijuca.
Ademais, a Ré argumenta pela inocorrência de evento que oferecesse fundamento ao pedido de indenização por danos morais.
Réplica no id. 184338494.
Em petição presente no id. 189202874, a Ré afirma que efetuou credenciamento de clínica localizada no bairro da Barra da Tijuca e agendou avaliação para o Autor na referida clínica, razão pela qual sustenta que houve perda superveniente do objeto do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada a ação de indenização por danos morais, consubstanciadas em alegado vício do serviço.
Na Petição Inicial, alegou o Autor que foi atendido por neuropediatra, o qual prescreveu tratamento composto por terapias multidisciplinares que deveriam ser realizadas em local próximo a sua residência, considerando que o deslocamento por longos períodos poderia representar ônus excessivo ao portador do transtorno mencionado.
Tais terapias foram iniciadas, conforme os relatórios presentes nos ids. 145846112, 145846110, 145846113, 145846115, porém restaram interrompidas.
A representante do Autor afirmou que, em contato telefônico com representante legal da Ré, foi informada de que a operadora do plano de saúde não seria obrigada a disponibilizar os atendimentos descritos em local próximo a residência do Autor.
Em face de tal negativa, a representante sustenta que a interrupção de tratamento já iniciado representa dano irreparável sobre a chance de desenvolvimento do Autor, considerando que a infância se trata de período de maior neuroplasticidade no desenvolvimento humano, além de perda do progresso atingido até então.
Na petição id. 189202874, a Ré afirma que, por desígnio próprio, realizou o credenciamento de clínica próxima da residência do Autor e que por tal razão se operou perda do objeto da ação.
Tal ato consubstancia o reconhecimento, por parte da Ré, de parte dos pleitos autorais.
Ressalta-se que a garantia do tratamento prescrito não equivale a totalidade dos pedidos pretendidos pela ação, vez que o Autor também peticiona a indenização por danos morais decorrentes da interrupção do tratamento.
Por tais razões, rejeito o requerimento de extinção do feito apresentado pela Ré na petição de id. 189202874, evidenciando-se, ainda, o reconhecimento parcial do pedido, na forma do artigo 90, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Ao presente caso adequa-se a aplicabilidade da Súmula n.º 340 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a qual o plano de saúde não pode se furtar de garantir a disponibilização dos materiais necessários a realização de tratamentos de doenças abarcadas pela cobertura oferecida, conforme a redação: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." O laudo médico juntado pela autora aponta a necessidade de início imediato ao tratamento, visando aproveitamento da neuroplasticidade do Autor, assim como esclarece que o tratamento deve ser realizado em local próximo a sua residência, sob risco de agravamento das condições do transtorno em razão do elevado tempo de deslocamento.
Por tal razão, conclui-se que a negativa de custeio do tratamento, ou disponibilização em local afastado da residência do Autor representa abalo psicológico superior aos meros aborrecimentos do cotidiano, justificando, portanto a compensação por danos morais.
Passo a mensurar o dano moral.
Com efeito, na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador.
E este deve aplicar o princípio da razoabilidade.
De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico.
Atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a verba em R$ 10.000,00.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, vale dizer, o ato ilícito, os danos morais e o nexo de causalidade, indubitável o dever de indenizar imposto Ré, responsável pelo vício consubstanciado pela interrupção de tratamento prescrito em laudo médico, por força do artigo 14 do Código do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial em razão do reconhecimento do pedido por parte da Ré, em consequência determino que a Ré se responsabilize pelo custeio dos procedimentos médicos prescritos ao Autor, bem como condeno a pagá-la a quantia de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos pelo Autor em razão da interrupção do tratamento, atualizada com juros de mora de 1% e correção monetária a partir da sentença, na forma do artigo 407 do Código Civil e Súmula n.° 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
07/08/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO ACACIO em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0835167-58.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
E.
D.
A.
T.
N.
RESPONSÁVEL: NARA TAIS EIRADO DE ALMEIDA TARDIN NACIF RÉU: CABERJ INTEGRAL SAUDE S.A. 1.
Digam as partes em provas, justificadamente. 2.
Sem prejuízo, intime-se a Ré para que se manifeste sobre as alegações do Autor (id. 184338494).
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 12:21
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:50
Declarada incompetência
-
26/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0835167-58.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
E.
D.
A.
T.
N.
RESPONSÁVEL: NARA TAIS EIRADO DE ALMEIDA TARDIN NACIF RÉU: CABERJ INTEGRAL SAUDE S.A.
Considerando o disposto no Ato Normativo nº 22/2024, que alterou e consolidou o Ato Normativo nº 5/2022, redistribua-se, com urgência, o processo ao 6º Núcleo de Justiça4.0- Saúde Privada.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
13/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:43
Declarada incompetência
-
12/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO ACACIO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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