TJRJ - 0040948-23.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:02
Juntada de petição
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15/07/2025 12:24
Juntada de petição
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11/07/2025 08:51
Juntada de petição
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19/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 11:01
Conclusão
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19/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:59
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DÉBITO CUMULADA POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por NUBIA LIMA DO NASCIMENTO em face de de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. /r/r/n/nNarrou-se na petição inicial que A parte Autora possui instalação de consumo de energia elétrica com a Ré, sempre utilizou a energia elétrica com economia e racionalidade, para que as contas não ultrapassassem o parco orçamento familiar.
Informa a parte Autora que em 23 de fevereiro de 2018 foi instaurado TOI (termo de ocorrência de irregularidade) em sua residência onde recebeu solicitação de comparecimento às dependências da Gerência de Recuperação de Energia da Ré, com o fito de tratar de suposta irregularidade averiguada em sua residência quanto ao fornecimento de energia elétrica.
Esclarece a parte Autora que o TOI foi instaurado arbitrariamente sem a sua presença, que após ciência da instauração, se dirigiu imediatamente ao estabelecimento da Ré para solucionar o problema e informar que em sua instalação não tem e nunca houve qualquer irregularidade, que é pessoa digna, e que jamais seria capaz de fazer tal ato.
Mesmo assim, a Ré em 04-2018 arbitrariamente gerou multa, no valor de R$ 3.588,48, sendo parcelada em 48 vezes de R$ 74,76, onde até o presente momento já foram pagas 43 parcelas, conforme prova anexa, gerando o TOI de número 8399186, referente a nota de serviço 1003499228. /r/r/n/nPostulou-se, por isso, a devolução em dobro dos valores pagos e condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. /r/r/n/nDeferida a gratuidade no Acórdão nº 0024834-96.2022.8.19.0000. /r/r/n/nEm contestação (ID. 176), alegou a parte ré que durante visita periódica de rotina ficou constatada a existência de irregularidade no sistema de medição de consumo, que a irregularidade foi devidamente registrada sob o nº 8399186, gerando a cobrança objeto desta ação.
Ressalta que não há dúvidas sobre o faturamento menor de energia.
Requer a improcedência do pleito. /r/r/n/nRéplica no ID 248. /r/r/n/nNos IDs. 255 e 251 manifestação das partes dispensando a produção de outras provas. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nNão é o caso de ilegitimidade. É pacífico o entendimento no sentido de que, é possível reconhecer a legitimidade ativa de quem efetivamente reside no imóvel e consome o serviço, ainda que o contrato esteja em nome de terceiro, inclusive falecido, como é o caso.
Ou seja, morador é o real consumidor e destinatário final do serviço, sendo diretamente afetado por eventuais irregularidades ou cobranças indevidas. /r/r/n/nInicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. /r/r/n/nAinda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, ¿Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária¿. /r/r/n/nNa forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito¿. /r/r/n/nNo caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. /r/r/n/nConforme a súmula nº 193 deste E.
TJRJ, ¿breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral¿. /r/r/n/nPorém, nos termos do enunciado sumular de nº 192, ¿a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿. /r/r/n/nDe se registrar, ainda, que na súmula deste E.
TJRJ se prevê que ¿O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿. /r/r/n/nRegistre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo. /r/r/n/nDeve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva. /r/r/n/nTambém cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGUAS DO RIO 4. /r/r/n/n(...) /r/r/n/nA RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO.
A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA.
JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO.
DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001 NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA.
BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU.
PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA.
COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/n(0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nFixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora. /r/r/n/nAssim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou. /r/r/n/nNo que se refere ao TOI, conforme reconhecido pelo C.
STJ, a cobrança e eventual corte do fornecimento de serviços por recuperação de consumo são lícitos, desde que a responsabilidade do consumidor seja apurada conforme procedimento estipulado pena ANEEL, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, mediante aviso prévio ao usuário (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, recurso repetitivo - Info 634). /r/r/n/nO procedimento foi disciplinado pela Resolução ANEEL nº 414/2010 até 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigor a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. /r/r/n/nE com a contestação a requerida não apresentou qualquer documento comprobatório dos fatos que alega sobre a efetiva observância do regulamento cabível. /r/r/n/nO TOI lavrado foi apresentado em recortes em parte pela ré no ID 182, além de o documento estar ilegível, não se constata ter havido assinatura do real consumidor e não se demonstrou ter sido informado ao consumidor a possibilidade de solicitação de verificação ou perícia (contraprova).
Não há demonstração da metodologia usada para aferição da falha alegada e não se indicou ter sido feita avaliação técnica dos equipamentos de medição em laboratório acreditado ou da distribuidora. /r/r/n/nAssim, o TOI é insubsistente, à míngua de prova da elaboração em observância à previsão regulamentar, pelo que resta declarado inexigível o valor a ele referente cobrado. /r/r/n/nO dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), ¿o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.¿ /r/r/n/nConstata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do fornecimento de serviços de natureza essencial pelo suposto inadimplemento de TOI irregularmente lavrado, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de declaração de inexigibilidade do débito, razão pela qual deve ser compensado financeiramente. /r/r/n/nNão existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Em demandas semelhantes, extrai-se da jurisprudência deste E.
Corte como razoável o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral. /r/r/n/n /r/r/n/nDISPOSITIVO /r/r/n/nAnte o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para: /r/r/n/n1) Declarar inexigíveis do autor os valores cobrados em decorrência do TOI impugnado e determinar a restituição simples dos valores eventualmente pagos e a título de parcelamento do TOI; /r/r/n/n2) Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação. /r/r/n/nSucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). /r/r/n/nIntimem-se as partes. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/n -
31/03/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:15
Conclusão
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31/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:57
Juntada de petição
-
24/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:55
Conclusão
-
18/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:24
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:06
Conclusão
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01/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:07
Juntada de petição
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16/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:10
Outras Decisões
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16/10/2023 16:10
Conclusão
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12/10/2023 17:42
Juntada de petição
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29/09/2023 06:11
Juntada de petição
-
25/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:59
Juntada de petição
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21/08/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 08:38
Conclusão
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05/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:42
Juntada de petição
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08/03/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:04
Conclusão
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02/09/2022 17:04
Juntada de documento
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13/06/2022 15:01
Juntada de petição
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25/05/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 11:31
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 11:31
Conclusão
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26/04/2022 13:43
Juntada de documento
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09/03/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 21:01
Conclusão
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04/03/2022 21:01
Assistência judiciária gratuita
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03/02/2022 23:55
Juntada de petição
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10/12/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:46
Conclusão
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06/12/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 23:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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