TJRJ - 0875869-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:21
Recebidos os autos para Diligências - TJRJ Número: 08758698820248190001/TJRJ
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05/09/2025 16:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP03VFAZ -> TJRJ
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05/09/2025 16:41
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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05/09/2025 16:39
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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05/09/2025 16:34
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:17
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0875869-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA AVILA DE PASCHOA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico a tempestividade do recurso de Apelação interposto pelos réus no id 166139767. À apelada.
Após, subam ao Eg.
TJ com as homenagens deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MARCIO RODRIGUES SOARES -
09/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0875869-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA AVILA DE PASCHOA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por servidora inativa do Estado oriunda do Cargo de PROFESSOR Docente I, NÍVEL 08, carga horária de 16h.
Pleiteia o reajuste do vencimento-base da parte Autora, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na legislação nacional e estadual sobre o tema, que deverá acompanhar anualmente os reajustes do piso nacional do magistério.
Requer o pagamento das diferenças pagas a menor em sua remuneração, conjuntamente com os reflexos legais nos seus vencimentos mensais, das parcelas vencidas e não pagas de acordo com o piso salarial nacional do magistério, respeitada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda.
Decisão em index 125525370deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência em index 129603690.
Devidamente citados, o ESTADO e o FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentaram contestação em index 131105326, alegando, preliminarmente, o reconhecimento da repercussão geral pelo STF – Tema 1.218 e o sobrestamento do tema 911 do STJ, a existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 e a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 589, e a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, destaca a Decisão na ADI 4.167 e o tema 911 do STJ.
Aduz a inexistência de determinação legal para incidência automática na legislação do ERJ.
Relata que a concessão de aumento de remunerações de servidores estaduais com base no piso salarial nacional fixado pela União viola os artigos 1º, 2º, 37, X, E 61, § 1º, II, “a” e “c” da Constituição Federal.
Destaca a violação à Súmula vinculante nº 42 e a impossibilidade de vinculação remuneratória ante a violação aos arts. 37, XIII e 39, §1º da CF.
Salienta os artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/42 e o possível abalo nas finanças do Estado.
Pugna pela suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal relacionada ao Tema 1218 e pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do Ministério Público em index 145873583informando não ter interesse no feito.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certidão cartorária em index 153712739.
Instadas a se manifestar em provas, as partes não se manifestaram, conforme certidão de index 153712739. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de questão meritória de direito que pode ser composta no estado em que se encontra.
Acolho a prejudicial de prescrição, no que se refere às quantias vencidas até 17 de junho de 2019, cinco anos antes da propositura da demanda, considerando tratar-se de prestações de trato sucessivo.
Rejeito o pedido de sobrestamento, em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que versa sobre a remuneração dos professores da rede estatual, foi proferida sentença em 07/02/2021, que julgou procedente o pedido feito pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ.
Inexiste, desse modo, risco de decisões conflitantes a ensejar a suspensão da mesma.
Tampouco em segundo grau de jurisdição fora determinada tal providência.
Ultrapassadas as questões prévias, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 11.738/2008, que, ao regulamentar a alínea “e” do inciso III do caputdo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A Emenda Constitucional nº 53/2006 alterou a redação do artigo 206 da Constituição da República para incluir a previsão do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, nos seguintes termos: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Posteriormente, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, a ser observado por todos os entes da Federação, in verbis: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” A Lei Federal nº 11.738/2008 teve declarada a sua compatibilidade com a Constituição da República, na ADIN 4.167/DF: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011).” Acrescente-se ainda que, no julgamento dos embargos de declaração na ação mencionada, o Egrégio Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27.04.2011.
Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. (...) 3.
Correções de erros materiais. 4. (...) 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. em 27/02/2013).” A matéria também foi objeto do REsp 1426210/RS (Tema 911), julgado na sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese, in verbis: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (TEMA 911).
Sendo assim, afastou-se a tese de violação à autonomia administrativa dos entes federativos, bem como se estabeleceu que não há qualquer obstáculo ao pagamento proporcional do piso de acordo com a jornada efetivamente trabalhada, já que a lei prevê tal situação (art. 2°, § 3°).
Em conformidade com a referida Lei, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.
A Lei nº 11.738/08 contém previsão de piso salarial integral aplicável àqueles que cumprem carga horária de 40 horas semanais, razão pela qual os profissionais com carga inferior devem ter sua base remuneratória calculada proporcionalmente (art. 2º, caput, § 1º e § 3º).
Nesse contexto, no que diz respeito à proporcionalidade do piso salarial nacional em atenção à carga horária da parte autora (16h/sem), é certo que o vencimento-base daquela deve corresponder a 40% daquele piso, observando-se o acréscimo de 12% a cada nível de referência, conforme a previsão contida no art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/09.
Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSOR DOCENTE I.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PELA LEI N° 11.738/08, E SEUS REFLEXOS, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL QUE É RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE FEDERATIVO A QUE VINCULADO O SERVIDOR E INDEPENDE DA EFETIVAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO POR PARTE DA UNIÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C.
STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 592, ATRELADO AO RESP 1.559.965/RS.
CONSTITUCIONALIDADE DO REGRAMENTO LEGAL RECONHECIDA PELO C.
STF, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167, AO ESTABELECER O "PISO" COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL, INEXISTINDO OFENSA AO PACTO FEDERATIVO.
CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA INFERIOR A 40H (QUARENTA HORAS) SEMANAIS QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DO VENCIMENTO-BASE, NO VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE AO PISO SALARIAL PROPORCIONAL.
REVISÃO ANUAL DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008 QUE NÃO RESULTA AUTOMATICAMENTE NO REAJUSTE GERAL DA CARREIRA, GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS CONCEDIDAS AO SERVIDOR, DEPENDENDO A REPERCUSSÃO DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI LOCAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C.
STJ, NO RESP 1.426.210/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, DE AUMENTO ESCALONADO ENTRE NÍVEIS DE REFERÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE (ART. 3º) QUE ATRAI A REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL EM TODOS OS DEGRAUS DA CARREIRA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA, DE ACORDO COM O PISO SALARIAL NACIONAL PROPORCIONAL À SUA CARGA HORÁRIA, COM A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 12% DE ACORDO COM A REFERÊNCIA ALCANÇADA.
SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA QUE NÃO EXONERA O APELANTE DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES IMPOSTOS POR LEI E NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA EM MATÉRIA PACIFICADA PELAS CORTES SUPERIORES.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POSTERGADA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIANTE DA ILIQUIDEZ DO JULGADO (ART. 85, §§3º E 4º INCISO II, DO CPC/15).
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 0000998-64.2019.8.19.0044 - APELAÇÃO Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 30/07/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.” “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança de reajuste do piso salarial do magistério c/c cobrança de valores atrasados e indenização por danos morais.
Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal.
Pretensão de funcionária pública estadual aposentada no cargo de professora pelo Estado do Rio de Janeiro, no sentido de ver reajustado os seus proventos.
Réus que deixaram de aplicar o reajuste anual do piso nacional do magistério.
Descumprimento da determinação contida na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como, para assegurar o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/2009, além do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias.
Correta a sentença ao condenar os Apelantes a adequar o vencimento-base da Parte Autora, calculado de acordo com a carga da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, além das diferenças devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal.
RECURSO DESPROVIDO. 0000182- 61.2019.8.19.0051 – APELAÇÃO Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 30/07/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.” “Apelação cível.
Ação de cobrança.
Professora estadual estatutária.
Pretensão de receber o piso nacional do magistério público, na proporcionalidade de sua carga horária, bem como das diferenças salariais decorrentes do não recebimento do piso.
Alegação de interesse da União Federal para fins de declínio de competência para a Justiça Federal que se afasta.
Plano de recuperação fiscal a que aderiu o Estado que não prevê o repasse de pagamentos de despesas com pessoal para a União.
Precedentes no TJRJ.
Aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério da educação básica.
Regra de âmbito nacional que deve ser observada pela União, Estados e Municípios.
Lei declarada constitucional com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.167/DF.
Jurisprudência do STJ que fixou no RESp 1426210, analisado em sede de recursos repetitivos, que o piso salarial não teria incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, a menos que tais determinações estivessem previstas nas legislações locais.
Estado do Rio de Janeiro que editou as Leis nº 1614/1990 e nº 5.539/2009, prevendo o regime jurídico da carreira dos profissionais de educação e ainda o escalonamento vertical dos vencimentos dos professores, com interstício de 12% entre os padrões remuneratórios.
Estado que não comprovou o pagamento do piso na forma definida pela referida lei.
Obrigação legal do ente público que deve ser cumprida.
Precedentes o TJRJ.
Pretensão autoral que vem baseada em lei declarada constitucional pelo STF e na jurisprudência uníssona desta Corte, enquadrando-se nos requisitos para a concessão da tutela de evidência.
Inteligência do art. 311 CPC/15.
Precedentes do TJRJ.
Recurso a que se dá parcial provimento exclusivamente para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados quando ultimada a liquidação, na forma determinada pelo art. 85 §4º II CPC/15. 0000859-49.2015.8.19.0078 – APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 09/06/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.” In casu, analisando o contracheque acostado em index 125086975, referente à matrícula 00-0112663-0 e ao período de 10/2023, nível 08, verifica-se que a autora percebeu a quantia de R$ 2.488,24 – 16h/sem.
Considerando que o piso salarial nacional do magistério para o ano de 2023 foi de R$ 4.420,55, tem-se que: - Ref 1: R$ 4.420,55 + 12% = R$ 4.951,02 - Ref 2: R$ 4.951,02 + 12% = R$ 5.545,14 - Ref 3: R$ 5.545,14 + 12% = R$ 6.210,55 - Ref 4: R$ 6.210,55 + 12% = R$ 6.955,82 - Ref 5: R$ 6.955,82 + 12% = R$ 7.790,52 - Ref 6: R$ 7.790,52 + 12% = R$ 8.725,38 - Ref 7: R$ 8.725,38 + 12% = R$ 9.772,43 - Ref 8: R$ 9.772,43 (40h) proporcionalmente R$ 3.908,97. (16h) Diante de tais informações e do valor equivalente do piso, resta comprovada assim a defasagem salarial experimentada pela parte autora, tendo como base o ano de 2023.
O valor que deveria constar no contracheque referente ao ano de 2023 seria de R$ 3.908,97.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) condenar os réus a adequar os vencimentos da parte autora, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008, devidamente atualizado a cada mês de janeiro, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC e observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, sem prejuízo dos reflexos financeiros nas vantagens remuneratórias. 2) condenar os réus a pagar à parte autora as diferenças devidas referentes ao período não prescrito até a implantação do novo vencimento, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF e de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC 113/21 quando passa incidir apenas a taxa SELIC.
Entes isentos de custas.
Condeno os réus em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, no percentual a ser fixado após a liquidação do julgado nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de novembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
11/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA AVILA DE PASCHOA - CPF: *94.***.*51-34 (AUTOR).
-
18/06/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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