TJRJ - 0811162-93.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:01
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de EDIO SILVA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de AMBEC em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811162-93.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIO SILVA DE LIMA RÉU: AMBEC Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95, com as seguintes ressalvas: A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas-princípios e regras-insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Pelo fato de se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Compulsando os autos, verifico inexistir comprovante de regularidade da contratação.
Do mesmo modo, constato a existência cobranças realizadas pelo réu nos meses de novembro de 2023 a novembro de 2024, totalizando a quantia de R$585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), de modo que, não tendo sido comprovada a regularidade da contratação, faz o requerente jus ao reembolso da quantia acima mencionada, bem como ao cancelamento do contrato.
Consigno ainda que assiste razão ao pedido da demandante no que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos.
Destaca-se que o STJ pacificou o entendimento de que a aplicação do artigo 42, §único, do CDC independe de comprovação da má-fé do fornecedor.
Neste sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) Independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Conforme o exposto, entendo que a presente hipótese ultrapassa os limites do mero aborrecimento, notadamente diante do encargo indevido imposto a consumidor idoso, hipervulnerável, sobre seus proventos do INSS.
Insta salientar ser público e notório, conforme notícias veiculadas na mídia, tal prática recorrente das Associações ao inserir unilateralmente descontos a título de contribuição associativa sobre o parco benefício previdenciário dos idosos, somado à ausência de qualquer contraprestação aos associados, caracterizando flagrante abuso perpetrado por tais Entidades.
Sendo assim, a indenizatória por danos morais deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima sem perder de vista o caráter pedagógico da condenação, guardando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Destaque-se que, o dano moral nas relações de consumo não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro.
Ressalto que a reparação deste tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
Já o quantum indenizatório do referido dano, como sabido, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Sendo assim, fixo o presente dano moral em R$2.500,00 levando em consideração os elementos objetivos dos autos, lapso temporal, bem como proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da súmula 343 do TJRJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, pelas razões acima expostas, resolvendo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, do CPC, para: 1) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor de R$585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros da citação; 2) CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais com correção monetária a partir da leitura da sentença e acrescida de juros legais desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 3) determinar o cancelamento das cobranças sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado; 4) confirmar os efeitos da tutela de id 174480397.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação, nos termos do ENUNCIADO 13.9.1 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15.2016.
Fica ciente a parte credora que, escoado o prazo para pagamento voluntário, poderá ser realizado o protesto do título judicial, mediante requerimento eletrônico no Portal de Serviços do TJ/RJ, na forma do art.517 do CPC, aviso TJ/RJ 14/2017 e Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, devendo, ainda, apresentar cálculo pormenorizado elaborado no site do TJ/RJ.
Anote-se os nomes dos patronos das partes para futuras publicações.
PRI.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/04/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:13
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/04/2025 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
30/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:36
Juntada de petição
-
13/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:07
Juntada de petição
-
11/11/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805322-26.2025.8.19.0021
Antonio Rodrigues Jordao
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Regina Lucia Baptista Baleroni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 16:45
Processo nº 0819699-66.2024.8.19.0205
Jorge Uja Carvalho da Silva Junior
Jonhnathan Matheus Cardoso da Silva
Advogado: Carla Goulart dos Santos Calderal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 18:35
Processo nº 0805972-52.2024.8.19.0007
Lidiani de Lourdes Rosa Pessoa Lima
Master Prev LTDA
Advogado: Claudio Ferreira Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 09:49
Processo nº 0800539-35.2024.8.19.0050
Sheila Bastos Cler Brum
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Igor Jose Aquino Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 17:08
Processo nº 0886796-50.2023.8.19.0001
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Francisco Fernandes da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 11:37