TJRJ - 0812239-53.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
19/09/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 15:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/09/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO SALGADO TERRA ALVES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS HESPANHOL em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
14/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0812239-53.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE SOUSA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LUCIA DE SOUSA VIEIRA RÉU: FÁBIO OLIVEIRA SENTENÇA ANA LUCIA DE SOUSA VIEIRAajuizou ação em face de FÁBIO OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, expondo que contratou serviço odontológico prestado pelo réu para instalação de uma prótese dentária, mas que, meses após a colocação do implante, algumas próteses passaram a cair durante a escovação dos dentes e que, com o passar do tempo, o problema persistia.
Alegou falha na prestação do serviço. À base de tais assertivas, postulou a condenação do réu à restituição do valor pago pelo serviço e ao pagamento do valor correspondente ao custeio de novo tratamento, além de reparação por dano moral.
Citado, o réu intempestivamente contestou, alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço.
Rechaçou a pretensão indenizatória e protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 69786586).
Houve réplica (id. 85582535).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi decretada a revelia e determinada a realização de prova pericial (id. 98040027).
O laudo pericial repousa no id. 140515128.
O réu apresentou impugnação (id. 151320914), que foi respondida pelo Perito (id. 173729204).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Sob esse enfoque, para além da revelia, a prova pericial atestou que o tratamento realizado pelo réu possui inconsistências e falhas potenciais, como o registro de instalação de um implante dentário sem a anotação da extração prévia do elemento dentário.
Concluiu-se que há falha na prestação do serviço, sobretudo em razão do tratamento realizado na região do elemento 12 e na região do elemento 13, em que foi confeccionada e cimentada uma ponte fixa de porcelana do elemento 13 ao 16, que, posteriormente, precisou ser refeita (id. 140515128).
O réu, em sua impugnação à prova pericial, aduz que a autora já apresentava condições comprometedoras na área dentária.
Ocorre que não está a se aferir as causas do insucesso o tratamento, mas sim a existência de falha na prestação do serviço, reconhecido pelo Perito a partir dos equívocos listados no laudo pericial.
Com efeito, a condição pretérita da autora não foi a causa exclusiva do não alcance do resultado desejado.
Há de se reconhecer, portanto, que a impugnação se trata de mero inconformismo com a conclusão da prova pericial, que, como tal, não autoriza sua repetição (TJRJ, Súmula n. 155).
Nesse contexto, reconhecida a falha na prestação do serviço, assiste à autora o direito de reaver o valor empregado na realização do serviço (CDC, art. 18, § 1º, II).
Sob outro aspecto, o dano moral deflui da evidente intranquilidade e desassossego causados ao autor pela indevida recusa em proceder ao conserto da prótese.
Em casos tais, impõe-se injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer. É o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017).
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, de modo a se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 3.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar o réu a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
Por outro lado, não há como se acolher a pretensão de impor ao réu o pagamento de novo tratamento, pois a autora optou pela restituição do valor pago pela realização do serviço, com fundamento no art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, dispensando, portanto, a opção de reexecução dos serviços, disposta no inc.
I do mencionado dispositivo.
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 25.058,00, referente ao valor pago pela realização do serviço, que deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da mínima sucumbência, condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 1 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
08/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS HESPANHOL em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0812239-53.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE SOUSA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LUCIA DE SOUSA VIEIRA RÉU: FÁBIO OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, a respeito dos esclarecimentos prestados pelo Perito no id. 173729204.
Campos dos Goytacazes, 16 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO GABRIEL DE SOUZA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS HESPANHOL em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MAIRA BARROS ANSELME em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FÁBIO OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:58
Outras Decisões
-
24/04/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS HESPANHOL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MAIRA BARROS ANSELME em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS HESPANHOL em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818514-26.2025.8.19.0021
Almir Macario de Araujo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Elizabeth Freitas Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 11:51
Processo nº 0824479-36.2022.8.19.0038
Maicon Martins da Costa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2022 17:28
Processo nº 0800379-05.2025.8.19.0202
Diego Paiva de Siqueira Rosa
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Ana Paula de Assis Armond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 16:12
Processo nº 0805498-44.2025.8.19.0202
Luciana Chaves Huguenin
Casas Guanabara Comestiveis LTDA
Advogado: Atila Ribeiro Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 13:30
Processo nº 0800004-04.2025.8.19.0202
Diego Resende Goncalves da Silva
Cielo S.A.
Advogado: Ana Carolina Tavares Maia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2025 12:55