TJRJ - 0945046-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 20:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/08/2025 20:27
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2025 20:27
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA DA SILVA ARAUJO
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0945046-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILLY BARROS DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Haja vista a não atuação do MP no feito, remetam-se os autos ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
03/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0945046-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLY BARROS DE LIMA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação anulatória de infração de trânsito, nos termos da exordial.
Observa-se que foi atribuído o valor da causa ao importe de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quarto reais e setenta centavos), ou seja, inferior a sessenta salários mínimos, teto da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/09; arts. 1º e 16, caput, Lei Estadual/RJ nº 5.781/10).
Ressalte-se que, a teor dos arts. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09 e 23 da Lei Estadual/RJ nº 5.781/10, a competência dos Juizados, onde estiverem instalados, é absoluta.
Acrescente-se ainda que perfeitamente possível é a produção de prova técnica requerida independentemente de sua complexidade , como se extrai do artigo 10, da lei nº 12.153/09 :"Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.".
Confira-se: "“0033609-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 15/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA.Agravo de Instrumento.
Decisão recorrida que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Competência absoluta.
Possibilidade de produção da prova pericial no Juizado Fazendário.
Artigo 10 da Lei 12.153/09.
Complexidade da perícia que não influencia na definição da competência.
Precedentes.
Recurso desprovido.” Ressalte-se ainda pela natureza da lide que o caso em comento não se amolda às hipóteses excludentes de incompetência do Juizado Especial Fazendário previstas nos incisos, I, II e III, § 1º, do art. 2º , da lei nº 12.153/09: “Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Ademais, em se tratando de incompetência absoluta, esta deve ser reconhecida de ofício, na forma do artigo 64, § 1°, do Código de Processo Civil.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A QUEM COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
Dê-se baixa e redistribua-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
12/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:57
Declarada incompetência
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30/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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