TJRJ - 0801661-19.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/09/2025 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2025 01:09 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            13/09/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2025 09:47 Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            09/09/2025 12:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2025 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo:0801661-19.2025.8.19.0254 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REYNALDO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: CLARO S.A.
 
 ID 218623428: Certificado o decurso do prazo para embargos, voltem.
 
 RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
 
 RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
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                                            21/08/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 16:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2025 02:24 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            19/08/2025 21:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 00:27 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 17:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 02:10 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            29/07/2025 21:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 23:38 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            23/07/2025 23:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/07/2025 23:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 23:25 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 23:25 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            06/07/2025 01:35 Decorrido prazo de REYNALDO DE SOUZA SANTOS em 01/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:35 Decorrido prazo de Claro S.A. em 01/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2025 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2025 00:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 20:21 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/06/2025 20:21 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            12/06/2025 19:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2025 19:52 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            12/06/2025 19:52 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 11:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES 
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                                            09/06/2025 11:31 Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
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                                            09/06/2025 11:31 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0801661-19.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REYNALDO DE SOUZA SANTOS RÉU: CLARO S.A.
 
 Ao autor, intime-se para esclarecer se o serviço de internet banda larga foi reestabelecido em cumprimento à liminar, bem como para emendar a petição inicial, considerando os fatos trazidos no ID 195288653, uma vez que estes não compreendem a causa de pedir e os pedidos.
 
 Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
 
 RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
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                                            08/06/2025 23:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2025 23:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:35 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/06/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 12:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2025 16:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Intime-se o réu para se manifestar, em 72 horas, sobre a alegação de desatendimento à decisão liminar proferida, advertido das penas de ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 O réu deve se abster de manifestações genéricas, sob pena de não serem consideradas.
 
 Int.
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                                            21/05/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 16:12 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/05/2025 14:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 17:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/05/2025 00:34 Decorrido prazo de REYNALDO DE SOUZA SANTOS em 16/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 00:34 Decorrido prazo de Claro S.A. em 16/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0801661-19.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REYNALDO DE SOUZA SANTOS RÉU: CLARO S.A.
 
 Recebo a manifestação de ID 188185899 como mero pedido de reconsideração.
 
 Mantenho a decisão de ID 187498094, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por seus próprios fundamentos, não restando verificada a desproporcionalidade e desarrazoabilidade no valor da multa fixada.
 
 Aguarde-se o julgamento.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
 
 AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto
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                                            07/05/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 14:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:37 Decorrido prazo de Claro S.A. em 30/04/2025 06:00. 
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                                            28/04/2025 07:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 11:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Presentes os requisitos que a autorizariam o pedido de tutela antecipada e ausente o periculum in mora inverso, sendo o interesse jurídico da parte ré meramente patrimonial, ao passo que a parte autora tutela direito à prestação de serviço essencial, defiro o pedido de tutela antecipada.
 
 Intime-se a ré para que proceda o restabelecimento do serviço, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada, inicialmente, em R$ 3.000,00.
 
 Suspendo, por ora, os efeitos da mora das faturas de serviço dos meses de março e abril, até decisão definitiva.
 
 Citar e intimar por OJA, com URGÊNCIA.
 
 Int.
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                                            24/04/2025 17:21 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2025 15:44 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            24/04/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:28 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/04/2025 06:23 Conclusos para decisão 
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                                            21/04/2025 16:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/04/2025 16:16 Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
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                                            21/04/2025 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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