TJRJ - 0946151-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MARTA ALMEIDA PINTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:09
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:04
Processo Desarquivado
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09/05/2025 14:26
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0946151-88.2023.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RICARDO JOSE GONCALVES RÉU: RENATA HUBNER NEVES GONCALVES RICARDO JOSE GONÇALVES ajuizou a presente demanda em face de RENATA HUBNER NEVES GONÇALVES, sua ex-esposa, objetivando reaver o imóvel de sua propriedade no qual a ré, e os filhos do casal, permaneceram residindo após a separação.
A inicial veio devidamente instruída.
Decisão deferindo gratuidade de justiça ao autor e indeferindo a tutela antecipada junto ao índice 105018556.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção junto ao índice 117661317.
O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção junto ao índice 142681501.
Ato ordinatório em provas junto ao índice 150398339.
A ré se manifestou junto ao índice 151255450, anexando documentos.
Além disso, pugnou por eventual produção de prova testemunhal e a realização de busca patrimonial objetivando verificar a existência de outros imóveis de propriedade do autor.
O autor se manifestou junto ao índice 154303740, requerendo a produção de prova testemunhal e prova documental superveniente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
O feito comporta julgamento antecipado, considerando a incompetência do Juízo para processar e julgar a causa.
Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que o pedido deduzido (reintegração de posse) se afigura adequado à hipótese, tendo o autor narrado suficientemente sua pretensão.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, uma vez que a pretensão se refere à reintegração do imóvel e fixação de alugueis pelo período.
Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça, pois o autor comprovou perceber a quantia de R$ 2.300,00, o que, inclusive, foi analisado com mais propriedade pelo Juízo de Família, que não vislumbrou indícios de ocultação de patrimônio.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de ex-esposa que permaneceu residindo no imóvel de propriedade exclusiva do autor após a separação do casal, na companhia dos dois filhos menores.
Pela narrativa constante na inicial, o pleito de tutela foi indeferido, uma vez que a ré ingressou com pedido de partilha do imóvel argumentando que, antes de se casar, já vivia em união estável com o autor há muitos anos.
Dessa forma, considerando a possibilidade de o Juízo de Família entender caracterizada a união de esforços para a aquisição do bem, fruto da união estável alegada, entendi temerária a concessão da tutela.
Apresentada a contestação, a ré trouxe a informação de que, na ação de alimentos ajuizada pelos filhos do casal, sob o número 0224916-43.2022.8.19.0001, o Juízo da Vara de Família, proferiu decisão proibindo o autor de tomar qualquer medida judicial para reaver o imóvel, considerando-o inserido dentro do contexto alimentar.
Vejamos: "(...) 2- Em relação ao imóvel de propriedade do réu, verifica-se que a representante legal e os alimentandos estão ocupando o bem, desde a separação do casal.
Observa-se, ainda, que o réu está residindo gratuitamente em imóvel pertencente aos seus familiares pelo prazo de 12 meses, conforme contrato de comodato juntado às fls. 920/923, o qual fora assinado no mês de Agosto de 2023.
Neste sentido, considerando que o alimentante não está tendo despesas com aluguel do seu atual domicílio, bem como pelo fato de ter que ser resguardada a moradia dos filhos junto com sua genitora, com quem residem desde a separação, DETERMINO que o réu se abstenha de qualquer medida para retirar a Srª.
RENATA HÜBNER do imóvel, até a data da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, que fica designada para o dia 11/04/2024, às 16:00 horas. (...)." (Os grifos são nossos).
Proferida sentença naquele processo de alimentos, o Juízo da Vara de Família assim decidiu: "(...) No caso em tela, os autores são filhos biológicos da parte ré, de acordo com as certidões de nascimento acostadas às fls. 25 dos presentes autos, e possuem, atualmente, 16 e 14 anos.
Ademais, os autores residem, atualmente, no lar materno, não obstante a guarda ser alternada, razão pela qual a genitora já fornecer alimentos aos menores de idade, o que torna necessária a presente demanda para fixar o quantum devido pelo genitor a fim de contribuir para a criação dos filhos. (...)." (...) Também deverá compor a obrigação alimentar o custeio integral do plano de saúde dos menores, bem como o pagamento de metade dos gastos extraordinários com saúde dos infantes.
Cumpre ressaltar ainda que tal valor deve ser considerado enquanto os autores tiverem assegurado o direito de moradia no imóvel do réu, o que poderá ser modificado/acrescido, se houver modificação no cenário-fático dos infantes. (...)." (Os grifos são nossos).
Note-se, dessa forma, que a questão do imóvel foi incluída no contexto da obrigação alimentar do autor para com seus filhos menores, carecendo de competência este Juízo Cível para deliberar sobre a questão, enquanto perdurar a obrigação alimentar para com os filhos.
Tal entendimento se estende à ação reconvencional, devendo o Juízo de Família deliberar se o custeio de manutenção das despesas do imóvel (condomínio) devem integrar ou não a obrigação alimentar.
Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO principal e a reconvenção, ambos sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV, do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa reconvencional, observada a gratuidade de justiça, que ora lhe defiro.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
24/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARTA ALMEIDA PINTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ALBINANTE em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de MARTA ALMEIDA PINTO em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 22:50
Juntada de Certidão
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07/04/2024 22:49
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 18:12
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO JOSE GONCALVES - CPF: *53.***.*84-04 (AUTOR).
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05/03/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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