TJRJ - 0805041-81.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:06
Baixa Definitiva
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09/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:32
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:35
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805041-81.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Cumpre, inicialmente, repelir a preliminar de falta de interesse de agir, ante a falta de reclamação administrativa, uma vez que tal questão deve ser aferida no mérito, tendo em vista a natureza indenizatória de um dos pedidos autorais, bem como o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, sendo irrelevante para o julgamento da causa a existência ou não de busca de solução administrativa persistindo, desta forma, o interesse no prosseguimento do feito.
De igual forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada, acerca da postulação genérica, porquanto a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 14 da lei nº 9.099/95.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que, no mérito, assiste parcial razão à parte autora.
A pretensão deduzida na inicial versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de negativação indevida do nome e CPF nos cadastros de inadimplementos do SPC/SERASA por contrato que a parte autora alega desconhecer (índex nº121326492).
A parte ré, em contestação, sustenta a regularidade da cobrança, argumentando que a negativação decorre do inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal celebrado através do aplicativo mobile banking.
Contudo, embora alegue a existência de contratação eletrônica válida, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a efetiva celebração do contrato.
Ausente qualquer documento que pudesse evidenciar a relação jurídica.
Com efeito, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação do empréstimo pessoal ou a regularidade do apontamento da dívida nos cadastros restritivos de crédito em nome da autora, porquanto caracterizado caso fortuito interno.
Assim, deve ser acolhido o pedido de declaração da inexistência da dívida e, por conseguinte, o cancelamento do contrato.
Por fim, dano moral não configurado.
Verifica-se através da consulta ao SERASA (índex nº 121326492) que a parte autora possui diversos apontamentos de débitos contemporâneos e legítimos levados a efeito por outras pessoas jurídicas.
Nesse contexto, aplica-se ao caso a Súmula 385 do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENAR A PARTE RÉ A: 1- CANCELAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 280100251253469 (ÍNDEX Nº 121326492) E O DÉBITO DELE DECORRENTE, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 2.000,00; 2 -DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SERASA E SPC PARA BAIXA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM NOME E CPF DA PARTE AUTORA POR INCLUSÃO FEITA PELA PARTE RÉ.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
13/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TATIANE DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 09:21
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 10:15
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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17/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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28/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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