TJRJ - 0950695-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO JOSE RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, em que a parte autora manifestou sua desistência no id. 154052260.
Considerando que a ré não ofereceu contestação, é viável a homologação da desistência, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários, uma vez que a ré sequer chegou a ser citada.
Custas pela parte autora.
Na forma prevista no CNCGJ, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento no 1º NUR, setor responsável por certificar as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como arquivar definitivamente os processos, com baixa. -
22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:32
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que não se encontram nos autos os casos previstos no art. 189 do CPC.
Exclua-se a informação de segredo de justiça.
Reputo comprovada a mora da parte ré, razão pela qual DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando a parte autora como depositária do bem.
Conste do mandado que, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, o réu poderá requerer o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos da nova redação dos §§ 1º e 2º , do art. 3º, do DL 911/69, dada pela Lei 10.931 de 03/08/2004 .
Executada a liminar, cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da utilização da faculdade prevista no § 2º, do art. 3º do DL 911/69.
Intimem-se. -
13/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:42
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 20:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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