TJRJ - 0856202-05.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/12/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0856202-05.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS LEAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., SERASA S.A. 1) Ante documentos que instruem a inicial, bem como aqueles anexados de forma superveniente, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Ciente da juntada do instrumento postulatório de ind. 142219942; 3) Recebo a manifestação de ind. 142262806 como emenda à inicial.
Ressalto, no entanto, que a demanda versa sobre ausência de notificação prévia acerca da inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, cuja obrigação é do órgão mantenedor do cadastro, nos termos do entendimento sumular nº 359, do Col.
STJ.
Assim, a legitimidade do primeiro réu será apreciada sob o estabelecimento do contraditório; 4) A fim de ser concedida a tutela de urgência são necessários três requisitos, a saber: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora alega que não foi notificada previamente acerca da inclusão do débito em cadastro desabonador.
Assim, o ônus da prova da prévia notificação é da parte contrária.
Todavia, em consulta ao sistema PJenoto que a parte autora distribuiu outras ações em que questiona dívidas inscritas em cadastros desabonadores, sendo certo que eventual retirada da inscrição, em sede de cognição sumária, não configurará possibilidade de obtenção de crédito no mercado, considerando que as demais permanecerão.
Assim, entendo que o feito deva ser corretamente instruído a fim de que se possa verificar a plausibilidade do direito, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 5) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 23 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
23/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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