TJRJ - 0856724-32.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0856724-32.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA CORTAT ALVAREDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Expeça-se ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao perito que oficiou nos autos; 2.
Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
02/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DEBORA PINTO TRANSMONTANO DIAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 07:51
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as parte para ciência que a vistoria do imóvel realizar-se-á no dia 23/05/2025 - Horário: 09:00h.
Endereço: Rua Eugenio Cavalcanti, nº 86 - Centro Nova Iguaçu Rio de Janeiro.
Demais informações apontadas na petição do perito ind. 172676745. -
12/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DEBORA PINTO TRANSMONTANO DIAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0856724-32.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA CORTAT ALVAREDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a contestação 156023365 é tempestiva.
Venha a réplica, em 15 dias.
Sem prejuízo, digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC).
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
MOISES SANTANA TAVARES Servidor Geral -
22/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0856724-32.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA CORTAT ALVAREDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) Ante documentos que instruem a inicial, bem como aqueles anexados de forma superveniente, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça aos requerentes.
Anote-se onde couber; 2) Recebo a manifestação de ind. 142661120 como emenda à inicial.
Anote-se onde couber; 3) O artigo 300, do CPC prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Muito embora a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o efetivo consumo de energia só possa ser demonstrado após regular dilação probatória, o fumus boni iurisdesponta em favor da parte autora, considerando que os débitos são pretéritos.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo", considerando-se a essencialidade do serviço.
Ademais, como é cediço, o TOI é documento unilateralmente elaborado, não ostentando o atributo de presunção de legitimidade (Súmula nº 256 deste TJRJ).
Quanto às cobranças de consumo, também vislumbro a probabilidade do direito alegado, diante da média de consumo apontada.
O periculum in moradecorre inequivocamente da possibilidade de privar a parte autora do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, caso a exigibilidade da cobrança não seja suspensa.
Inexiste dúvida de que o corte do fornecimento de energia na unidade consumidora é muito mais gravoso do que a manutenção do serviço, tendo em vista que, se os débitos cobrados vierem a ser declarados devidos, poderão ser objeto de cobrança futura.
Assim, não se vislumbram graves prejuízos à empresa ré em virtude de um posterior ressarcimento dos valores exigidos, caso se reconheça a improcedência da pretensão deduzida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar cobranças pertinentes ao termo de ocorrência e inspeção impugnado, bem como quanto às cobranças de consumo questionadas, sob pena de multa do dobro do valor cobrado.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão. À parte autora para providenciar a consignação judicial dos valores pertinentes às cobranças de consumo que se encontram em aberto, observada a média de consumo dos seis meses anteriores ao início do período questionado, no prazo de 10 dias; 4) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 23 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/11/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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