TJRJ - 0802904-60.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:23
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
1.Defiro o pedido de concessão de GJ.
Anote-se onde couber. 2.Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora em participar da audiência de conciliação, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. 3.No que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência em caráter antecipado "...para suspender os descontos, bem assim para proibir inscrição do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes..", entendo que a matéria carece de dilação probatória.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4.Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC). 5.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. -
24/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NILDO DE OLIVEIRA CUNHA - CPF: *22.***.*41-87 (AUTOR).
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31/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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