TJRJ - 0965319-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:51
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 13:50
Audiência Mediação não-realizada para 12/05/2025 13:00 43ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0965319-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO GUILHERME DOS REIS RÉU: LEANDRO SIQUEIRA GONÇALVES, SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer em que a parte autora requereu a extinção do feito informando que o distribuiu, equivocadamente, em duplicidade.
Destaco que seu patrono logrou comprovar a distribuição de ação idêntica de nº 0965299-51.2024.8.19.0001, no mesmo dia que veio a ser declinada para o Foro Regional da Pavuna.
Não vislumbro má fé no ato, mas, sim, erro no momento da distribuição.
Considerando que se trata de mero erro material, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada no index 178671006 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas diante da gratuidade deferida à parte autora.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
29/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:28
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de VITOR HUGO GUILHERME DOS REIS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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25/02/2025 11:09
Audiência Mediação designada para 12/05/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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