TJRJ - 0000499-67.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:27
Juntada de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mérito de fls. 157/159, sustentando em síntese, vício de omissão quanto ao pleito formulado na peça vestibular voltado à indenização por dano material relacionado à despesa com ata notarial./r/r/n/n Não vieram aos autos contrarrazões (fls. 169)./r/r/n/n Com efeito, embora as razões recursais não contemple fundamentação que ampare o pedido do embargante, é possível verificar que o pedido formulado na alínea e , de fls. 13, não foi apreciado, o que se faz nesta oportunidade./r/r/n/n Para fazer prova das suas alegações, o autor juntou aos autos, às fls. 27/46, uma cópia da ata notarial, descrevendo a situação da obra referida na inicial e encontrada pela sra.
Tabeliã./r/r/n/n Importa consignar, de início, que as despesas com o aludido ato extrajudicial não integra a obrigação da parte ré e, portanto, não possui relação direta com o objeto da presente demanda, vale dizer, não foram prejuízos causados pela parte ré, passíveis de indenização, porquanto trata-se apenas de meio de prova escolhido livremente pelo autor./r/r/n/n Vale ressaltar que a pretensão autoral poderia ter sido provada por outros meios disponíveis, que não a ata notarial, razão pela qual esse pedido não será acolhido, cabendo destacar que houve, inclusive, inversão do ônus de prova pela decisão de fls. 110./r/r/n/n Esse entendimento está em ainhamento com a jurisprudência pátria no sentido de que tais despesas somente são ressarcíveis quando vinculadas ao inadimplemento contratual e à preservação da prova, o que não é o caso./r/r/n/n Por fim, para que não persista dúvidas, será decretada a rescisão do contrato objeto da presente demanda./r/r/n/n Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão no que diz respeito ao pedido da alínea e , para, no mérito, julgandar improcedente o pedido de dano material relacionado a despesas com a ata notarial pelo autor e procedente o pleito voltado à rescisão contratual objeto da presente ação, passando o dispositivo da sentença a contar com a seguinte redação:/r/r/n/n Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para decretar a rescisão do contrato narrado na peça vestibular, condenar a ré a pagar à parte autora, em devolução ao valor da compra, a quantia de R$5.900,00, com acréscimo de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde a data do desembolso, bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$5.000,00, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e correção a partir da sentença.
Julgando-se improcedente o pedido de indenização por dano material relativo à despesa com a ata notarial ./r/r/n/n Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o ônus sucumbencial permanecará inalterado, assim como os demais termos da sentença./r/r/n/n - 
                                            
30/05/2025 16:49
Conclusão
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30/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:36
Juntada de petição
 - 
                                            
12/11/2024 00:00
Intimação
...ircunstâncias do caso concreto, em especial que os aparelhos se destinavam a proporcionar conforto diante das agruras do calor excessivo, tenho que o valor de R$5.000,00 se afigura adequado e suficiente à satisfação do escopo punitivo & compensatório da espécie.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a ré a pagar à parte autora, em devolução ao valor da compra, a quantia de R$5.900,00, com acréscimo de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde a data do desembolso, bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$5.000,00, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e correção a partir da sentença.
Custas, pela parte ré, majoritariamente vencida, a quem condeno ainda, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350. - 
                                            
05/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:00
Conclusão
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17/10/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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09/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 16:42
Juntada de documento
 - 
                                            
29/02/2024 10:55
Juntada de petição
 - 
                                            
19/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/08/2023 15:06
Conclusão
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15/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 21:24
Juntada de petição
 - 
                                            
10/02/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/10/2022 14:07
Conclusão
 - 
                                            
17/10/2022 14:07
Decretada a revelia
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17/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 20:28
Juntada de petição
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29/03/2022 08:33
Documento
 - 
                                            
28/03/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/03/2022 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/03/2022 14:39
Conclusão
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25/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/03/2022 12:15
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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