TJRJ - 0831487-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0831487-44.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0831487-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00601897 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANA CRISTINA CHAVES ADVOGADO: ANA CRISTINA CHAVES OAB/RJ-212198 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0831487-44.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: ANA CRISTINA CHAVES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 72/98 e fls. 99/118, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, fls. 13/33 e fls. 61/66, assim ementados: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA DA FAETEC.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.
Sentença que determina a equiparação dos vencimentos da autora com base no piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08, e aplicação dos reajustes na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, além do pagamento de eventuais diferenças.
Possibilidade de o titular do direito ajuizar ação própria em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, sem necessidade de suspender a lide até julgamento de ação civil pública coletiva sobre o mesmo tema.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE1326541 (Tema 1.218), sem determinar a suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos.
A adesão do Estado do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal não afasta sua obrigação de cumprir os deveres impostos pela lei e por condenação judicial.
Nulidade parcial da sentença extra petita, que determina aplicação de norma jurídica inadequada, em afronta ao princípio da congruência.
Situação específica da autora (aposentada no cargo Professor Faetec), que implica a observância dos critérios estabelecidos para a evolução funcional, previstos na Lei 6.720/2014 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da FAETEC, que foi regulamentada pela Resolução Conjunta SECTI/FAETEC/SEPLAG nº 11/ 2016.
Há que se reformar, ainda, de ofício, a parte do dispositivo que determina aplicação da taxa SELIC para a atualização dos valores devidos referentes ao período anterior à Emenda Constitucional nº 113/21.
Suspensão da execução que se impõe, ante a decisão exarada nos autos do processo nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, na qual foi deferido o pedido para "sustar, de imediato, da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/08, na forma do artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001".
RECURSO DESPROVIDO.
REFORMA-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL DE PROFESSOR.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS.
Embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, erro material, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o magistrado, de ofício ou a requerimento, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Omissão quanto à abordagem da Súmula 111 do STJ.
Assim, quanto aos honorários de sucumbência, embora corretamente remetidos à fase de liquidação de sentença, merecem ser acolhidos os argumentos acerca da incidência da Súmula n. 111 do STJ.
Quanto aos prequestionamentos, a decisão embargada apreciou todas as questões de mérito apresentadas ao Tribunal para conhecimento e que foram discutidas no acórdão embargado, não havendo ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material que justifique a sua reforma.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 52 deste Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre devidamente fundamentada.
Inocorrência das hipóteses constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Inconformismo que há de ser veiculado através de meio próprio.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO." No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 19, 20 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 1022 do CPC; e aos artigos 2º, §1º, §3º, 3º, 4º da Lei Federal nº 11.738/08.
No recurso extraordinário, o recorrente alega a violação aos artigos 1º, 18, 37, incisos X, XIII e XV, 39, §§ 1º e 4º, 60, §§ §1º e 4º, inciso I, 61, §1º, 151, inciso III, todos da Constituição Federal.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 127. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, vê-se que, com efeito, nos autos do processo de nº. 0228901-59.2018.8.19.0001, que também trata do piso salarial nacional do magistério, foi atribuído, por decisão desta Terceira Vice-Presidência, efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário interposto, de modo a sobrestar, imediatamente, os efeitos do acórdão então proferido por aquela Câmara de origem.
Tratando-se, pois, de hipótese idêntica àquela tratada alhures, necessário se faz, igualmente nestes autos, conceder o efeito suspensivo pretendido, pelo que transponho, integralmente, as razões de decidir dos autos mencionados (0228901-59.2018.8.19.0001) para a presente, na medida em que permanecem presentes os requisitos necessários à suspensão do processo enquanto não definida a questão pela Corte Constitucional. À vista do exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente Recurso Extraordinário, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos dos acórdãos de fls. 13/33 e fls. 61/66, prolatado pela Décima Câmara de Direito Público, até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos excepcionais até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1218 do STF).
Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
16/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0831487-44.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0831487-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00601908 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANA CRISTINA CHAVES ADVOGADO: ANA CRISTINA CHAVES OAB/RJ-212198 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - EDITAL PAUTA - 052.
APELAÇÃO 0831487-44.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0831487-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00143342 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANA CRISTINA CHAVES ADVOGADO: ANA CRISTINA CHAVES OAB/RJ-212198 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA -
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0831487-44.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0831487-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00143342 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANA CRISTINA CHAVES ADVOGADO: ANA CRISTINA CHAVES OAB/RJ-212198 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DESPACHO: Ao embargado. -
21/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CHAVES em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2023 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/06/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819776-57.2025.8.19.0038
Daiane da Silva Coelho de Andrade
Dom Automoveis Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Emerson Pedro da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 17:40
Processo nº 0813783-23.2025.8.19.0203
Helio Gregorio da Silva
Pietro Dioverde Carneiro de Andrade Lima
Advogado: Solem Silva do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 13:39
Processo nº 0810997-32.2023.8.19.0023
Terezinha Marcia Figueredo Ribeiro
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2023 19:52
Processo nº 0844022-44.2024.8.19.0203
Amandio Manuel Simoes Marques
Jumiraci Xavier de Andrade
Advogado: Joao Batista da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 12:23
Processo nº 0010212-95.2012.8.19.0021
Maria Jose Oliveira Bittencourt
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Karine da Silva Braz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2019 00:00