TJRJ - 0808586-61.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS PAES LEME em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808586-61.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DE OLIVEIRA PINHO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MAURICIO DE OLIVEIRA PINHO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega a parte autora, em resumo, que possui vínculo contratual com a ré, através da conta corrente 0107619234, agencia 00019, na qual recebe seu benefício INSS, pensão/aposentadoria por tempo de contribuição, com valor mensal aproximado de R$ 2.053,00 reais; que, em fevereiro de 2023, o se dirigiu agencia bancaria para sacar sua aposentadoria INSS, porém, foi surpreendido com a mensagem de “saldo insuficiente” em caixa de auto atendimento; que, buscou auxílio de um funcionário da agência, sendo informado pelo preposto que não havia quantia disponível em conta bancaria, devido a descontos realizados na data de 02/02/2023, referente a dois empréstimos, sendo um no valor de R$ 950,82 e outro no valor de R$ 1.232,00; que, em razão dos empréstimos fraudulentos, com descontos indevidos, restou-lhe apenas o valor de R$ 5,66 disponível em conta, sendo utilizado o valor de R$ 5,50 para comprar pão, o alimento que fora possível adquirir para a família naquele dia.
Aduz que não contratou os referidos empréstimos e não se beneficiou dos valores indevidamente contratados.
Requer antecipação da tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes aos contratos 028400050547 e 028400050556.
No mérito requer a confirmação do provimento inicial, devolução em dobro dos valores debitados indevidamente da conta do autor e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos dos index 54468532/54469717.
Decisão no index 55077919 deferindo gratuidade de justiça e antecipação da tutela.
A ré ofereceu contestação no index 59950413, sustentando, em resumo, legitimidade da contratação e dos descontos realizados, com transferência de valores à conta da parte autora.
Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos.
Com a contestação vieram os documentos dos index 59986771/59986772.
Réplica no index 106518064, impugnando o autor os documentos juntados com a contestação, afirmando que não contratou os empréstimos citados pela ré.
Instados a se manifestar em provas, a parte ré informou que não tem provas a produzir (index 59971334).
Decisão no index 151303491, invertendo o ônus da prova, determinando a parte ré que se manifestasse quanto ao interesse na produção de provas.
Index 142274292 a parte ré se manifestou, juntando print de tela referentes a depósitos.
RELATADOS, DECIDO.
O ponto controvertido da lide é a existência de contrato entre as partes apto a conferir legitimidade ao suposto negócio jurídico, prova que cabia à ré, já que impossível a parte autora produzir prova de fato negativo.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e a Ré de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, na petição inicial, nega a contratação dos empréstimos, bem como o recebimento dos valores que originaram os descontos em seu benefício previdenciário.
O Réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e dos descontos, afirmando que depositou os valores na conta do autor no MercadoPago.
Não se pode esquecer que estamos diante de parte hipossuficiente e vulnerável, resguardada pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo presunção de contratação válida em favor do Banco Réu.
Em provas, o Réu não requereu a produção de prova pericial, embora fosse seu ônus, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, referente ao Tema 1061, fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Verifica-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da ré.
Importante ressaltar que a contratação por terceiros fraudadores em nome do autor se consubstancia em fortuito interno, eis que ínsito às atividades empresariais realizada pela ré, não havendo que se falar em exclusão de sua responsabilidade nos termos do art. 14, parágrafo 3º do mesmo código.
Destarte, adequa-se ao caso concreto a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Neste sentido, a Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0001681-46.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 11/06/2015 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Relação de consumo.
Ação de indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em razão de saques, pagamentos de títulos e compras na modalidade débito por ela não reconhecidos, lançados em sua conta bancária.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o estorno dos valores apontados nas operações retratadas e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Apelação do Réu.
Apelante que sustenta que as operações teriam sido realizadas mediante uso de cartão magnético dotado de tecnologia chip e de senha, ambos de uso pessoal e intransferível, o que comprovaria que as transações teriam sido feitas pela própria correntista.
Responsabilidade objetiva.
Apelante que não comprovou a regularidade das movimentações bancárias, ônus que lhe competia, a teor do disposto nos artigos 333, inciso II do Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei 8.078/90.
Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar.
Dano material correspondente ao valor das operações bancárias impugnadas.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório arbitrado na sentença que deve ser mantido, pois compatível com a repercussão dos fatos em discussão.
Inteligência do enunciado 116 do Aviso TJ 52/2012.
Desprovimento da apelação.
Ressalte-se, ainda, que a ré não juntou aos autos contrato assinado pelo autor.
Também não juntou aos autos comprovação de que a parte autora tenha se beneficiado dos valores supostamente contratados, limitando-se a juntar prints de telas que não comprovam que o autor se beneficiou dos valores.
Ressalte-se, ainda, que o autor afirma que não é sua a conta no MercadoPago que recebeu o valor supostamente contratado, não tendo a ré comprovado ser o autor o titular da conta, ou requerido prova capaz de comprovar.
Assim, deve ser cancelado definitivamente o empréstimo, bem como devem ser devolvidos, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário/conta da parte autora, já que não autorizados, conforme disposto no parágrafo único do art.42 do CDC.
Quanto aos danos morais, ficaram configurados, pois a conduta do réu implicou em retenção de parte substancial do salário do autor, resultando em débitos automáticos em favor da ré nos valores de R$ 950,82 e R$ 1.232,00, conforme comprovado no index 55468886, o que causa apreensão e abalo à integridade psíquica, caracterizando dano moral.
Destaque-se que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
A indenização, contudo, deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se que a gravidade dos fatos e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar nulos os contratos objetos da lide, tornar definitiva a tutela deferida; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação; c) condenar o réu a devolver ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu salário, relativos aos empréstimos ora impugnado, com correção monetária e juros legais contados desde a data de cada desconto, na forma do art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90.
Em consequência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de março de 2025.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:29
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO DE OLIVEIRA PINHO - CPF: *49.***.*04-72 (AUTOR).
-
19/04/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846379-89.2022.8.19.0001
Sirlene Venancio da Silva
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Jean Vitor da Silva Eler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2022 09:44
Processo nº 0800743-31.2024.8.19.0066
Alexandre Romualdo Alves Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alexandre Romualdo Alves Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 12:26
Processo nº 0029715-87.2021.8.19.0021
Raphael Farias Castricini da Silva
Oseas Litiman
Advogado: Monica Figueredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2021 00:00
Processo nº 0806612-36.2025.8.19.0002
Nelson Junior Rodrigues Peixoto
Movida Participacoes S.A.
Advogado: Jessica Elena Llera Leiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 16:49
Processo nº 0805119-65.2022.8.19.0087
Ana Dulce Leite da Silva
Banco Bradescard SA
Advogado: Rubens Natario Tostes Alvim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2022 15:48