TJRJ - 0951277-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:16
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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09/12/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DE ARAUJO FILHO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/02/2025 11:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/11/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/02/2025 11:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/11/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Competência territorial definida de acordo o domicílio da parte ré ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, na forma do artigo 4°, I e II da Lei n° 9.099/95.
Na forma do contrato de locação objeto da presente execução, verifica-se que o lugar do pagamento do valor da locação não consta no contrato e o endereço dos executados situa-se no bairro da TIJUCA, não pertencendo à área de abrangência deste Juizado, a seguir indicada: “I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA”.
Verifica-se, ainda, que o referido contrato o “foro da Cidade do Rio de Janeiro” para qualquer ação oriunda do mesmo.
No entanto, a eleição de foro está limitada à comarca.
Ou seja, estabelecida, pelos contratantes, a circunscrição territorial, a verificação do órgão jurisdicional competente é matéria afeta à organização judiciária, sendo certo que os Juizados Regionais estão inseridos no foro da Comarca da Capital.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do processo diante da incompetência territorial que ora se reconhece de ofício na forma do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso TJERJ n° 23/2008.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se e cumpra-se. -
12/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 11:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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